TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840768-22.2023.8.18.0140
APELANTE: MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelante alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo bancário que afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade do contrato, razão pela qual o apelante interpôs recurso.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo bancário foi regularmente celebrado e se há razão para declarar sua nulidade; (ii) analisar se há elementos para condenar o banco por danos morais e materiais, bem como se há configuração de litigância de má-fé por parte do apelante.
A relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, reconhecendo a hipossuficiência da parte apelante e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Contudo, o banco apelado demonstrou a regularidade do contrato, celebrado por meio eletrônico em caixa automático, com uso de cartão magnético e senha pessoal do apelante, o que dispensa a necessidade de contrato físico assinado, sendo suficiente o uso do cartão e senha para comprovar a manifestação de vontade.
O uso do cartão magnético e senha pessoal do correntista gera a presunção de regularidade da transação, incumbindo ao consumidor o dever de cautela quanto à guarda desses elementos. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por fraudes realizadas com o uso regular desses instrumentos, a menos que fique comprovada negligência por parte do banco, o que não ocorreu no presente caso.
O apelante não produziu provas suficientes que dessem suporte às alegações de fraude, sendo indeferida a inversão do ônus da prova pelo juiz de origem, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Constatou-se, ainda, que a parte apelante agiu de forma temerária ao alterar a verdade dos fatos, alegando desconhecimento de um contrato regularmente celebrado, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A celebração de contrato de empréstimo mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista presume-se válida, cabendo ao consumidor a responsabilidade pela guarda desses instrumentos.
A responsabilidade do banco por eventuais fraudes em operações bancárias com uso de cartão e senha é afastada quando não há prova de negligência da instituição financeira.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos para induzir o juízo ao erro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, II, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.10.2017; TJ-DF, Apelação nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, julgado em 16.05.2018; TJ-MG, Apelação nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, julgado em 31.08.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo por ela não reconhecido.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, a devolução em dobro de todos os valores descontados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade contratual. Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, contrato eletrônico disponibilizado através do caixa eletrônico, Num. 17339690 - Pág. 1/3.
Por sentença, o d. Magistrado singular assim decidiu:
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC.”
Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando a irregularidade do contrato, clamando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da legalidade do contrato.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, conforme documento Num. 17339960, p. 1/3.
A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato.
Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da parte apelante, e diante de tal situação, se não foi celebrado por esta, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017.
Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco apelado contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade.
Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo a própria parte apelante efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando o valor proveniente da transação, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta.
Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, como bem fez o douto juízo singular.
Ademais, registre-se que o magistrado indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando a intimação do autor para apresentar as provas necessárias para a comprovação das suas alegativas. Contudo, o mesmo nada apresentou, violando o art. 373, I do CPC.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Igualmente seguindo a sentença, no tocante a litigância de má-fé, registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato realizado por meio de cartão pessoal e senha.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante, no patamar de 2% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Fixo multa por litigância de má-fé ao autor no importe de 2% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 27/11/2024
0840768-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/11/2024