Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0750102-67.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750102-67.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
IMPETRANTE: FRANCISCO ROBERT SEABRA
IMPETRADO: RODRIGO GOMES VIEIRA DA SILVA


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO ROBERT SEABRA, alegando ato ilegal e abusivo praticado pela Juíza Gláucia Mendes de Macêdo do JECC Zona Leste 2 UFPI Cível - Comarca de Teresina, ao proferir sentença desfavorável nos autos do processo nº 0800364-85.2022.8.18.0164.

O impetrante sustenta que a decisão violou seus direitos, pleiteando a concessão da segurança para a reforma da referida sentença, pois afirma que a sentença prolatada no processo n° 080364-85.2022.8.18.0164, em que figuram as mesmas partes e que, inclusive, há recurso pendente de apreciação, foi objeto de análise também no processo de nº 0800785-75.2022.8.18.0164. Porém, quanto a este, observo que foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 486, inciso V, do CPC, e também interposto recurso inominado, fora remetido para a instância superior.

É o relatório sucinto.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido conforme o livre convencimento motivado do magistrado de piso, dentro dos limites legais que lhe competia.

Ademais, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do princípio da subsidiariedade, o mandado de segurança é cabível apenas quando não houver outro meio eficaz para a proteção do direito alegado. Nesse sentido, dispõe o art. 5o da lei 12.016/09: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivoIII - de decisão judicial transitada em julgado”. 

No presente caso, a parte possui recurso pendente de apreciação, o que indica que ainda não esgotou as vias recursais ordinárias disponíveis.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança. 

Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750102-67.2024.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0750102-67.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

FRANCISCO ROBERT SEABRA

Réu

RODRIGO GOMES VIEIRA DA SILVA

Publicação

23/10/2024