TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800197-68.2024.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: JOANA DOS REIS FRANCISCO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.
2. Recurso da parte apelante provido.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800197-68.2024.8.18.0109
Origem:
JUIZO RECORRENTE: JOANA DOS REIS FRANCISCO
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interpostas por JOANA DOS REIS FRANCISCO, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paranaguá, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude da ocorrência de prescrição nos moldes do art. 332, §1º, do CPC.
Nas suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência de prescrição, uma vez que os descontos relativos ao contrato em questão tiveram início em 01/01/2021 e perdurarão até 26/11/2027, não sendo possível, de nenhuma forma, falar em prescrição. Ademais, sustenta a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a contar da data do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ. Dessa forma, insurge-se contra a sentença do juízo a quo e requer o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o Banco manteve-se inerte
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Da prescrição
O magistrado de primeira instância na sentença, julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude da ocorrência de prescrição no molde do art. 332, §1º, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos e, conforme o Demonstrativo de Consulta de Empréstimos Consignados (ID 18243156 – página 02) juntado, constata-se que os descontos discutidos permaneceram ativos até a propositura da presente ação.
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 07/03/2024 (dentro do lapso de 5 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Com estes fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 28/01/2025
0800197-68.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA DOS REIS FRANCISCO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2025