Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803252-55.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEIS. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR VALOR INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Inicialmente, o réu não se desincumbiu do seu ônus, já que não apresentou o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco. 3. Os referidos descontos em benefício previdenciário do aposentado idoso, advindos de contrato nulo, ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, nesse sentido, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se inadequado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado. 4. Recurso do Banco improvido e recurso do autor parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803252-55.2021.8.18.0069 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803252-55.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO LUIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA, ANTONIO LUIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEIS. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA  PARA AUMENTAR VALOR INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Inicialmente, o réu não se desincumbiu do seu ônus, já que não apresentou o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco. 3. Os referidos descontos em benefício previdenciário do aposentado idoso, advindos de contrato nulo, ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, nesse sentido, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se inadequado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado. 4. Recurso do Banco improvido e recurso do autor parcialmente provido.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de crédito consignado discutido nos autos, condenando o Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz a irregularidade da contratação e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais. 

O Banco réu  também interpôs recurso de apelação, no qual alega a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.

Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 11993367 pela parte autora e no ID 11993372 pelo Banco réu.

Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.

DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Desse modo, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais. 

Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato. 

Assim, ausente relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do réu, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor. 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.

DOS DANOS MORAIS

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor indenizatório, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a reforma da sentença neste ponto, determinando-se a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização (Súmula nº 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Dito isso, (I) CONHECE-SE do recurso interposto pelo Banco réu para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e (II) CONHECE-SE do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida apenas para majorar o valor indenizatório, fixando-o no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária nos termos do acórdão.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECERAM do recurso de apelação do autor, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de origem, tão somente, para MAJORAR o valor indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); CONHECE-SE do recurso de apelação do Banco réu, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença.

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0803252-55.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2024