Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800926-91.2023.8.18.0089


Ementa

TRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte, o que ocasiona que, em não se justifica eventual punição quando não se vislumbre ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800926-91.2023.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800926-91.2023.8.18.0089

APELANTE: ADONATO NUNES JUREMA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA



TRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte, o que ocasiona que, em não se justifica eventual punição quando não se vislumbre ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800926-91.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: ADONATO NUNES JUREMA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

 

Em exame apelação interposta por Adonato Nunes Jurema, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, a fim de reformar a sentença que julgou a ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, aqui versada.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida. Condenou-a ainda a pagar multa de 9% sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.

Para tanto, entendeu as tarifas descontadas a título de “tarifa bancária” foram legítimas, ante a apresentação, pelo apelado, do Contrato e Termo de Adesão devidamente assinados, onde fora verificada a contratação do pacote de serviços.

Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício. Diz que no momento de sua abertura não fora informada das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação.

Afirma que nunca recebera o valor integral do seu benefício, tendo o apelado omitido informações e transformado, unilateralmente, a conta em questão para conta-corrente, com propósito único de impor suas tarifas. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial e afastada a condenação por litigância de má-fé.

Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


Senhores Julgadores, no tocante ao mérito, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes à demonstração de que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, foi carreada aos autos cópia do contrato, prevendo termo de adesão a produtos e serviços (id. 17178396), assinalado e devidamente assinado pela apelante. Ali constam todos os detalhamentos necessários à compreensão do pacto.

A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante. Daí a razão pela qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:


BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. Conversão em conta-salário. Ausência de prova do pedido para conta-salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2. Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta-corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta-salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão em conta-salário deve se dar na forma da Resolução nº 3402 do Banco Central.3. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Processo 0710626-27.2017.8.07.0016 TJDF - Primeira Turma Recursal - Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Publicado no DJE: 10/10/2017).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELANTE QUE SE IRRESIGNA COM DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE – ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇÕES BANCÁRIOS QUESTIONADOS – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em havendo a demonstração, pela instituição financeira, de utilização de diversos bancários por parte da correntista, o desconto mensal a título de manutenção de conta é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. Como há alegação de ato ilícito por parte do consumidor, é seu ônus provar sua existência. Precedentes do STJ. 2. Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MS-RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002 – Relator: Des. Carlos Eduardo Contar; Data de Julgamento: 21/04/2015).

 

Outrossim, convém afastar-se a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Ora, tal instituto jurídico não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo,

o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja

possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

  

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação da apelante a pagar multa por litigância de má-fé, mantendo-a incólume, contudo, em todos os seus demais termos. 

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do parcial provimento do apelo, em atenção ao tema 1.059 do STJ.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

 



Teresina, 08/12/2024

Detalhes

Processo

0800926-91.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ADONATO NUNES JUREMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/12/2024