TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802404-06.2022.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DUCIMAR DE AMORIM MENESES
Advogado(s) do reclamado: KALLYNE FONTENELE DE MENESES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. PROTESTO INDEVIDO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802404-06.2022.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DUCIMAR DE AMORIM MENESES
Advogado do(a) RECORRIDO: KALLYNE FONTENELE DE MENESES - PI18781-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve indevidamente protestado em seu nome Título da requerida nº 13776 referente a talão de energia do mês de março de 2022 no valor de R$ 109,93 (cento e nove reais e noventa e três centavos), somado com os emolumentos do cartório no valor de R$ 169,59 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) conforme se observa na intimação de protesto anexada datada em 20/10/2022, já protestado expedida pelo 2º Serventia Extrajudicial de Tabelionato desta Comarca; aduz ainda que não é devedora do valor representado no protesto, posto que sempre honrou com seus compromissos; que fez contato com o 0800 086 0800 da Requerida com protocolo de nº 784375, tentavas infrutíferas de cancelar o protesto, mesmo diante dos comprovantes de pagamento e quitação apresentados na 2º Serventia de nada adiantou. Pelo exposto, requereu cancelamento definitivo do protesto, declaração de inexistência do débito, condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: MANTER a multa aplicada na decisão de id 44001298 em sua integralidade; DECLARAR inexistência do débito sub judice, DETERMINANDO, por conseguinte, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos, caso ainda existente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de NOVA multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. Sem Custas.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer Que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (seis mil reais); Que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/11/2024
0802404-06.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDUCIMAR DE AMORIM MENESES
Publicação27/11/2024