TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842057-87.2023.8.18.0140
APELANTE: VALDEMAR ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ entende que, tratando-se de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 2. A competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR ARAUJO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem declarou sua incompetência territorial, na forma do art. 64, § 2º, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgou extinto o processo.
Insatisfeito, a parte apelante interpôs o presente recurso, no qual requer a reforma integral da sentença, para declarar a competência da Comarca de Teresina, a fim de processar e julgar o feito.
Em suas contrarrazões, o Banco requereu o não provimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15269356).
É o relatório.
VOTO
No caso, o apelante se insurge contra a sentença que declarou a incompetência territorial do juízo e julgou extinto o processo.
Sobre o tema, tem-se que, apesar de a competência territorial ser, em regra, relativa, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas envolvendo relação de consumo, essa competência é absoluta. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
Analisados os autos, verifica-se que a parte autora reside na Comarca de Eliseu Martins (PI), conforme consta no documento de ID 15656065, e que o apelado tem sua sede na cidade de Osasco (SP).
Além disso, verifica-se que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na Comarca de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, § 1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Logo, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do autor, não na cidade de Teresina.
Assim, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Diante disso, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0842057-87.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEMAR ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024