TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806203-36.2021.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOSE FIGUEIREDO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DA AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pela Instituição Financeira demandada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada no Juízo de origem, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. O Banco sustenta que o contrato foi validamente celebrado e que o valor contratado foi devidamente transferido para a conta da autora.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os valores contratados foram efetivamente transferidos para a conta da autora; (iii) determinar se há fundamento para a condenação por danos morais e repetição do indébito.
3. O contrato de empréstimo consignado, firmado para o refinanciamento de dívida anterior, está devidamente comprovado nos autos, com a juntada de documento contratual e comprovantes de transferência bancária do valor correspondente para a conta da parte autora.
4. O Banco apelante demonstra, com clareza, o cumprimento de todas as obrigações contratuais, inexistindo qualquer nulidade no ajuste celebrado, o que afasta a tese de inexistência de contratação.
5. A mera alegação da parte autora de não reconhecer a contratação não é suficiente para invalidar o contrato, especialmente diante das provas robustas apresentadas pela instituição financeira.
6. A inexistência de irregularidades na contratação e no cumprimento das obrigações impede a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo consignado, devidamente comprovada pela instituição financeira com a juntada de contrato e comprovação da transferência do valor contratado, é válida e regular.
A simples negativa de contratação pela parte autora, sem provas que desconstituam os documentos apresentados, não é suficiente para anular o contrato.
Não há dano moral ou repetição de indébito quando o contrato é celebrado validamente e os descontos são decorrentes de acordo contratual regular.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJRS, Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, julgado em 25/11/2015.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada por JOSE FIGUEIREDO DA ROCHA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que incide sobre seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 812432723) que afirma não haver contratado.
Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (Id 16589549), o Banco demandado, depois de suscitar matérias preliminares, no mérito, assevera que o contrato questionado se trata de refinanciamento de contrato anteriormente formulado, tendo sido validamente firmado entre as partes, com a transferência do recurso contratado para a conta-corrente indicada no ato da contratação. Argui, ainda, que agiu no exercício regular do direito, não ocorrendo dano moral e material, não cabe a inversão do ônus da prova e que a parte autora litiga de má-fé. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 16589550, p. 01/06), bem como informações (Id 16589559, p. 01/02) prestadas pela Instituição financeira responsável pela transferência dos recursos contratados, inclusive, com a apresentação de Ofício (Id 16589560), comprovante de transferência (Id 16589561) e extratos bancário da parte autora (Id 16589563), tudo visando comprovar a transferência da quantia contratada.
Intimada para apresentar réplica à contestação, decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 16589719).
Na sentença (Id 16589721), a r. Juíza singular, afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o Contrato questionado, assim como condenou a Instituição financeira no pagamento, em dobro, da quantia efetivamente descontada do benefício da parte autora, devendo haver a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, e, enfim, impôs ao demandado o pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) em favor da parte requerente a título de danos morais. Por último, condenou o Banco a pagar custas e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Nas razões de apelação (Id 16589726), o Banco demandado/apelante reitera todos os fundamentos e pedidos formulado na contestação, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora deixou decorrer o prazo legal sem apresentar as contrarrazões.
Recebido o recurso (Id 16645148).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelada afirma não ter realizado o contrato de empréstimo impugnado, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrida, firmou com o Banco apelante o contrato de empréstimo consignado destinado ao refinanciamento de dívida pretérita (“Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento” nº 812432723 – Id 16589550, p. 01/06) visando extinção de dívida decorrente de outro ajuste contratual (Contrato nº 812432722), tendo sido liberado em seu favor a quantia líquida correspondente a mil quinhentos e cinquneta e um reais e vinte e três centavos (R$ 1.551,23), conforme previsto no contrato (“V – Dados da Operação”, “2 Valor Liberado ao Cliente”). O referido valor fora transferido para a conta bancária da parte autora, vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme informado por esta última mediante a apresentação do extrato da conta-corrente juntada aos autos (Id 16589563).
Nota-se, portanto, que o Banco requerido comprova que, em 22.07.2019, portanto depois da formalização do contrato impugnado (18.07.2019), fora realizada a transferência do valor líquido contratado para conta bancária pertencente à parte autora/apelante.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, merece reforma a decisão recorrida, ao julgar procedente o pleito inicial.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para, reformando a sentença recorrida, julgar integralmente improcedente o pedido inicial. INVERTO o ônus da sucumbência, impondo-se à parte autora o pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 27/11/2024
0806203-36.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE FIGUEIREDO DA ROCHA
Publicação27/11/2024