TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000207-07.2015.8.18.0063
REQUERENTE: MANOEL MUNIZ DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000207-07.2015.8.18.0063 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício previdenciário da parte autora sem sua anuência. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (páginas 24/29 do ID nº 12352619) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 544812783), condeno o BANCO ITAÚ BMG S/A a pagar a MANOEL MUNIZ DA COSTA, CPF 374.439.413-15, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 544812783. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 544812783) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial (Lei nº 1.060/1950). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Irresignado com a r. sentença, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (páginas 42/51 do ID nº 12352619) e sustentou em suas razões, em suma: esclarecimentos iniciais; síntese da ação; do cerceamento de defesa – indeferimento de produção de prova do proveito econômico da parte recorrida; da necessidade de compensação de valores; parâmetros para apuração e quantificação do dano moral; explicitação do caso concreto; afastamento da multa para atendimento da obrigação de fazer imposta em sentença; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda ou, caso assim não se entenda, que haja a minoração do quantum indenizatório. Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, consoante registro na Certidão (página 68 do ID nº 12352619). É o sucinto relatório.
Origem:
REQUERENTE: MANOEL MUNIZ DA COSTA
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. Somado a isso, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. Portanto, rejeito a preliminar. Passo à apreciação do mérito. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata de uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em matéria de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso sub examine, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, como se depreende da apreciação do acervo probatório constante no feito. Como se não bastasse, o Banco recorrente inseriu somente print no corpo da peça de Recurso Inominado sobre o provável valor transferido no sistema, o qual não é suficiente para comprovação da regularidade da contratação, além de ser imagem colacionada apenas em sede de recurso. Com efeito, a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos no benefício previdenciário da parte demandante, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, porquanto evidente a desorganização financeira acarretada. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no benefício previdenciário da parte requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus à parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo o valor arbitrado na sentença como adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0000207-07.2015.8.18.0063
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorMANOEL MUNIZ DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/12/2024