Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800388-13.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO DE VOO. ATRASO NÃO SUPERIOR A DUAS HORAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800388-13.2024.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800388-13.2024.8.18.0013

RECORRENTE: ITALO BRUNO PEREIRA MATA

Advogado(s) do reclamante: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO DE VOO. ATRASO NÃO SUPERIOR A DUAS HORAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800388-13.2024.8.18.0013

RECORRENTE: ITALO BRUNO PEREIRA MATA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA - PI20856-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a reparação pelos danos em virtude de atraso no voo com a consequente perda de conexão.

Sobreveio sentença que julgou improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

Contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso do voo do autor. Todavia, inexiste nos autos comprovação dos danos morais aduzidos pelo autor. Ademais, o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão, o que não houve no presente caso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 


 

Detalhes

Processo

0800388-13.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

ITALO BRUNO PEREIRA MATA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

29/11/2024