Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800073-04.2020.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Lopes Macêdo contra sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenar o banco à devolução simples dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) definir se a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, a depender do período. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ausência de apresentação do contrato de empréstimo ou de comprovante de transferência dos valores pela instituição financeira caracteriza nulidade do negócio jurídico, conforme as Súmulas 18 e 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. A repetição em dobro dos valores descontados, é cabível em razão da má-fé evidenciada pela ausência de comprovação da legalidade dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-04.2020.8.18.0052 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-04.2020.8.18.0052

APELANTE: MARIA LOPES MACEDO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Maria Lopes Macêdo contra sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenar o banco à devolução simples dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) definir se a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, a depender do período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ausência de apresentação do contrato de empréstimo ou de comprovante de transferência dos valores pela instituição financeira caracteriza nulidade do negócio jurídico, conforme as Súmulas 18 e 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).

Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

A repetição em dobro dos valores descontados, é cabível em razão da má-fé evidenciada pela ausência de comprovação da legalidade dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOPES MACÊDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0800073-04.2020.8.18.0052, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ora apelada.

Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 804975739, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso. 

b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).

c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ).

d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação;

f) Custas processuais pela parte requerida.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora apresentou apelação requerendo a majoração dos danos morais e repetição em dobro.

Em contrarrazões o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o improvimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda, ou mesmo comprovante do pagamento dos valores.

Somente em contrarrazões a parte requerida apresenta contrato entabulado com autora analfabeta, com ausência de assinatura a rogo. A conduta da requerida infringiu as hipóteses das súmulas 18 e 30 TJPI:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Ressalta-se ainda que conforme entendimento da súmula acima, a nulidade do contrato implica em indenização por danos morais, situação está já contemplada em sentença de primeira instância.

No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Verifico que nos presentes autos o suposto contrato ensejou descontos mensais no montante de R$ 231,67 (duzentos e trinta e um reais, sessenta e sete centavos).

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para:

a) majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800073-04.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOPES MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024