TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800728-23.2018.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARTINS MARQUES VERAS, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO, MARCELO BRAZ RIBEIRO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI. LEI MUNICIPAL Nº 314 DE 2015. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Alexandra Brito de Oliveira, que reconheceu inequívoco o direito ao recebimento da gratificação pleiteada, vez que restou comprovada a situação da servidora como enfermeira efetiva e lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Programa Saúde da Família, enquadrando-se no previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015. Sendo assim, julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Município de Cajueiro da Praia ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016.
II- Questão em discussão:
Foi levantada a preliminar de incompetência da justiça comum e a prejudicial de mérito de ausência de provas. No mérito, de forma subsidiária e inédita, se argumentou ainda que sendo mantida a sentença, que sejam determinados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis
III- Razões de decidir:
1. Existindo vínculo jurídico de natureza administrativa, o que é o caso da servidora como enfermeira efetiva e lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Programa Saúde da Família, enquadrando-se no previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015, a Justiça Estadual é competente para julgar os feitos desta natureza. Portanto, rejeitada preliminar de incompetência.
2. A enfermeira comprovou sua qualidade de servidora efetiva municipal e lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Programa Saúde da Família. Ocorre que, o Município não se desincumbiu de demonstrar a quitação da gratificação pleiteada, limitando-se em suas razões a argumentar que a servidora não faz jus, uma vez que não consta a realização de avaliação de desempenho para fins do pagamento pretendido. Arguiu ainda que não cabe inversão do ônus da prova, pois não se trata de matéria regida pela lei consumerista.
3. Ocorre que, a municipalidade se descuidou do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015. Rejeitada portanto a prejudicial de mérito de ausência de provas.
4. No mérito, o Município requereu que sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais, aportando-se ao art. 46 da Lei n° 8.541/92 e ao art. 43 da Lei n° 8.212/91. No entanto, se trata de inovação recursal, vez que a matéria em questão não foi aventada na instância de origem, e, por conseguinte, não foi abordada na sentença ora impugnada, não podendo ser portanto conhecida por esta Corte. Segundo inteligência do artigo 1.014, CPC, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
IV- Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
V- Tese do julgamento:
Não tendo sido apresentada ao juízo de origem, impossível conhecer, as matérias de mérito do apelo, pois caracterizaria inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Jurisprudência relevante citada: STJ: gRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015; TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público; TJ-RS - Recurso Cível: 71010257756 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 25/02/2022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/03/2022; e, TJPI | Apelação Cível Nº 0802333-66.2021.8.18.0069 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo sentença exarada em 1° grau. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Alexandra Brito de Oliveira, ora apelada.
Na inicial, a enfermeira servidora informou que o Município tem junto ao Governo Federal um convênio, o PMAQ – AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica) e que conforme a Lei Municipal nº 314/2015 ficou estipulado o repasse de 60% dos valores para incentivo dos profissionais de saúde, devendo ser pago segundo os ditames da Lei Municipal referida. Por fim, sustentou que supramencionada verba não foi repassada aos servidores nos meses de setembro e novembro de 2016, pleiteando, ao final, a condenação do município ao pagamento de referidos valores. (ID. 18203992)
Em sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu inequívoco o direito ao recebimento da gratificação pleiteada, vez que restou comprovada a situação da servidora como enfermeira efetiva e lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Programa Saúde da Família, enquadrando-se no previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015. Sendo assim, julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Município de Cajueiro da Praia ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016. (ID. 18204015)
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, requerendo a nulidade da sentença, alegando incompetência da Justiça comum para processar o feito, e, não sendo acolhida preliminar que seja reformada a sentença vergastada, vez que alegou que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para recebimento da gratificação de desempenho, pois o Município não localizou avaliação de desempenho da servidora, e cabia a ela provar o cumprimento deste requisito. De forma subsidiária e inédita, argumentou ainda que se a sentença for mantida, que sejam determinados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. (ID. 18204016)
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (ID. 18204022) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19340478).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Passo análise da preliminar levantada.
II- DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
O Município requereu, de início, que seja reconhecida preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, em razão da matéria.
Não lhe assiste razão. Colaciono abaixo julgado do STJ, que pacificou o entendimento de que, existindo vínculo jurídico de natureza administrativa, a Justiça Estadual é competente para julgar os feitos desta natureza.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES.
1 . Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes.
2. Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Precedentes.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem"
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual.
(AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).
Diante disso, entendo pela competência da Justiça Comum para processar este feito, pelo que rejeito a preliminar de incompetência levantada pela municipalidade.
II- PREJUDICIAL DE MÉRITO – AUSÊNCIA/ÔNUS DA PROVA
O Município, em suas razões, argumenta que merece reforma a decisão uma vez que a parte requerente não produziu provas quanto ao fato constitutivo.
Pois bem.
In casu, a enfermeira comprovou sua qualidade de servidora efetiva municipal e lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Programa Saúde da Família. Ocorre que, o Município não se desincumbiu de demonstrar a quitação da gratificação pleiteada, limitando-se em suas razões a argumentar que a servidora não faz jus, uma vez que não consta a realização de avaliação de desempenho para fins do pagamento pretendido. Arguiu ainda que não cabe inversão do ônus da prova, pois não se trata de matéria regida pela lei consumerista.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373 do CPC, dispõe o seguinte:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).
A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
No vertente caso, como já explanado, restou devidamente comprovado o vínculo da servidora com o Município de Cajueiro da Praia, bem como que não houve pagamento da gratificação pleiteada no período de agosto de 2016 a novembro de 2016, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015.
E mais, considerando que o Município não realizou a avaliação de desempenho que lhe cabia por determinação legal, nos moldes do art. 5° da Lei Municipal n° 314/2015, acertada sentença que o condenou o ente ao pagamento devido.
Verifico concordância com a jurisprudência pátria, conforme se vê:
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VICENTE DUTRA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PMAQ/AB. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO PMAQ. DIREITO RECONHECIDO. LEI MUNICIPAL Nº 2.350/2014. 1. A Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável. O objetivo do Programa é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. Nessa linha, tanto a Portaria nº 204/2007 quanto a Portaria 1.654/2011 autorizavam a inclusão das equipes de profissionais de saúde no PMAQ. 2. Nessa linha, a Lei nº 2.350/2014 instituiu o Componente Municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho pago aos profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Equipe de Saúde Bucal (ESB), com recursos financeiros Federais advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). Ainda, em seu art. 7º, estabeleceu que a distribuição do incentivo financeiro de desempenho será realizada entre os profissionais, no total de 100% pela ESF/ESB a título do indicador apurado na avaliação externa. Logo, a discricionariedade do Gestor em incluir ou não as equipes de profissinais no PMAQ para fins de recebimento da previsão legal contida na Lei 2.350/2014. Com efeito, o incentivo financeiro previsto na lei municipal deve ser pago aos profissionais integrados ao programa, à luz do princípio da legalidade. 3. A avaliação de desempenho necessária ao pagamento do incentivo dependiam de providência do próprio Município, de modo que sua falta não pode prejudicar o direito do servidor, previsto na legislação municipal de regência. 4. Ademais, o Município sequer comprovou a aplicação dos recursos destinados ao incentivo financeiro dos servidores em outras ações de atendimento ao programa - PMAQ. 5. O dano moral alegado pela autora não resta caracterizado, pois não ficou comprovado o abalo psíquico sofrido em razão do não recebimento da verba requerida. 6. Assim, deve ser mantida a sentença de parcial procedência do pedido. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010257756 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 25/02/2022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/03/2022)
Neste sentido, forte aos preceitos esposados e provas constantes nos autos, não acolho esta prejudicial aventada.
III- DO MÉRITO
Como visto, superadas a preliminar aventada e a prejudicial de mérito apontada, passa-se a analisar o pleito recursal trazido em apelação do ente público.
Em suas razões, o Município requereu que, caso se entenda pela manutenção da sentença, que sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais, aportando-se ao art. 46 da Lei n° 8.541/92 e ao art. 43 da Lei n° 8.212/91.
Pois bem. Sobre este pedido, entendo que se trata de inovação recursal, vez que a matéria em questão não foi aventada na instância de origem, e, por conseguinte, não foi abordada na sentença ora impugnada, não podendo ser portanto conhecida por esta Corte.
Conforme preconiza o artigo 1.014 do CPC, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Neste trilhar de ideias, a formulação de nova fundamentação fática ou argumento jurídico apenas no apelo com o escopo de se alcançar a reforma da sentença prolatada, enseja, inexoravelmente, o não conhecimento desse pleito recursal interposto, por haver verdadeira inovação, em flagrante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Confira-se, nesse sentido, o magistério de Alexandre Freitas Câmara:
(...) não se pode inovar na apelação, sendo vedada a arguição de fatos novos (salvo aquelas que não foram alegadas em primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior, nos termos do que dispõe o art.517 do CPC). É o que se chama de “exclusão do ius novorum”, ou seja, a vedação de inovar nas questões de fato que serão apreciadas pelo juízo ad quem.” (Lições de Direito Processual Civil, Editora Lumem Juris, Rio de Janeiro, 2004, 8ª edição, Volume II, pág.88)
Nesses termos, não tendo sido apresentada ao juízo de origem, impossível conhecer, nesta parte, as matérias do apelo, pois caracterizaria inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial emanada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não cabe ao Tribunal decidir acerca de matéria não suscitada em sede recursal, sob pena de inequívoca violação ao princípio da devolutividade. 2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802333-66.2021.8.18.0069 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) (grifo acrescido)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 2. É evidente a ausência de correspondência entre as perguntas impugnadas na presente ação mandamental e aquelas refutadas como corretas pelo Estado do Piauí, o que torna imperioso o não conhecimento da Apelação quanto a esse quesito, em virtude do desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do princípio da concentração, compete ao Requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 4. Disso decorre a impossibilidade de inovação recursal, ou seja, de o réu invocar, apenas em recurso, tema que não constou de sua contestação, pois, do contrário, a análise importaria em supressão de instância. 5. Do que se observa, o argumento da inexistência do interesse de agir não foi invocado pelo Estado do Piauí em sua defesa na primeira instância, razão pela qual constitui inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 6. No que toca à possibilidade de controle do certame público pelo Poder Judiciário, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que essa atuação não viola o princípio da separação dos poderes, ocasião em que o exame judicial deverá se restringir à legalidade, não podendo adentrar em aspectos meritórios. 7. Diante da existência de controvérsia quanto à matéria objeto da questão anulada, da ausência de restrição quanto ao paradigma para análise da correção ou incorreção da assertiva, e da decorrente possibilidade de confusão entre os candidatos, já que a afirmação poderia ser considerada exata ou inexata a depender do parâmetro escolhido, escorreita a decisão do juízo a quo que vislumbrou vício que compromete a validade da questão. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006667-07.2014.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/05/2024) (Sem destaque no original)
Diante do exposto, não conheço do pedido recursal sobre os descontos previdenciários e fiscais, e, sendo assim, mantenho a sentença vergastada na sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo sentença exarada em 1° grau.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo sentença exarada em 1° grau. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800728-23.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA
Publicação05/12/2024