
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800615-31.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
APELANTE: ERICA ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Érica Araújo dos Santos contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou improcedente a ação previdenciária proposta pela apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A comarca de origem julgou a ação com base na investidura de jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, por inexistir vara federal na localidade. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que, conforme previsão legal, possui competência delegada para julgar demandas previdenciárias, nas localidades onde não há vara federal.
No entanto, a interposição do presente recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra óbice de natureza jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é o órgão competente para julgar as causas originadas de juízo estadual investido de jurisdição federal, como é o caso dos autos.
Conforme preconiza a jurisprudência consolidada:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. A competência para processo e julgamento de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada contra o INSS, é da Vara Especializada da comarca desprovida de Vara Federal, porquanto o magistrado estadual está investido de jurisdição federal, diferentemente das ações acidentárias, cuja competência é residual do Juízo Cível da Justiça Comum. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO." (TJ-GO - Conflito de Competência: 03607452920188090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/02/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2019).
Tal entendimento deixa claro que o julgamento de recurso interposto contra sentença proferida por juízo estadual, investido de competência federal delegada, compete à Justiça Federal, notadamente aos Tribunais Regionais Federais, conforme o disposto na Constituição Federal e na legislação correlata.
Neste caso específico, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí não possui competência para o julgamento do presente recurso de apelação, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciar a matéria.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), órgão competente para processar e julgar o recurso interposto, em conformidade com o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e nos termos da jurisprudência aplicável.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema Pje.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800615-31.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSalário-Maternidade (Art. 71/73)
AutorERICA ARAUJO DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação22/10/2024