TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803331-10.2024.8.18.0140
APELANTE: PAULO LUAN GOMES DE MORAIS, SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DO BEM. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. IN DUBIO PRO REO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA EM SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Paulo Luan Gomes de Morais e Samuel de Oliveira Almeida, contra sentença que os condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), receptação simples (artigo 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311, caput), todos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, além de 30 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com relação aos crimes de receptação simples e adulteração de sinal identificador, além do afastamento da pena de multa e sobrestamento das custas processuais, sob o fundamento de que os apelantes são hipossuficientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por receptação simples e adulteração de sinal de veículo automotor, justificando a absolvição dos apelantes; (ii) avaliar se é possível o afastamento da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais em face da alegada hipossuficiência dos sentenciados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão dos acusados são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.
4. Demais disso, segundo entendimento jurisprudencial, no crime de receptação, a apreensão do objeto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Neste diapasão, embora os apelantes neguem veementemente que desconheciam a procedência ilícita da motocicleta da vítima, suas versões se revelaram pouco plausível e isolada nos autos.
5. O tipo penal previsto no art. 311 do CP preconiza que a conduta dos agentes deve se amoldar a um dos verbos nucleares para sua consumação (adulterar, remarcar ou suprimir). Inexistindo prova contundente de que os apelantes realizaram a ação descrita no tipo penal, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP. Logo, impõe-se a reforma, neste ponto, da sentença condenatória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva dos recorrentes.
6. Com a absolvição dos réus do crime previsto no artigo 311 do CP, faz-se mister redimensionamento da reprimenda aplicada, decorrendo, portanto, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
7. Quanto à pena de multa, verificou-se desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. A pena pecuniária foi reduzida para 20 dias-multa, com base no §1º do art. 49 do Código Penal, em consonância com a proporcionalidade exigida.
8. Por fim, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, acordes com o parecer ministerial, para redimensionar a pena de multa dos recorrentes para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, em seu mínimo legal, devendo a pena corporal ser substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por PAULO LUAN GOMES DE MORAIS e SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA contra a sentença (ID n. 18299241) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenou à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 dias-multa, à razão mínima, como incursos nos crimes dos artigos14 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 180 c/c 311, §2°, ambos do Código Penal.
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas com relação ao delito de receptação. Alega que os apelantes desconheciam a origem ilícita do veículo e que o adquiriram de boa-fé. Requereu ainda a absolvição dos apelantes pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o argumento de que não foi realizada vistoria ou perícia na motocicleta apreendida. Subsidiariamente, postula a exclusão da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais, porquanto os recorrentes são hipossuficientes. Requer, portanto, a reforma do comando judicial. (ID n. 19372412)
A Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo não provimento da apelação (ID n. 19372418), ratificadas pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID n. 18862510).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
Em breve síntese do necessário, constata-se, na origem, que os recorrentes foram denunciados como incursos nas penas dos artigos14 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 180 c/c 311, §2°, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: (ID n. 45600433):
“(...) Nesse contexto, os mencionados indivíduos, em especial o piloto da motocicleta, ao perceber a aproximação dos militares, acelerou o veículo na tentativa de empreender fuga, tendo colidido com um automóvel Sandero de cor preta, placa NIQ8846, o que resultou na queda dos suspeitos e na imediata abordagem dos policiais.
Naquele instante, os policiais identificaram SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA como o piloto da motocicleta e PAULO LUAN GOMES DE MORAIS como passageiro, tendo sido apreendida uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, série nº 190949, acompanhada de 04 cartuchos de igual calibre, tambor com capacidade para 06 tiros, na cintura deste último.
Após uma consulta com base no número RSP3D46 da placa do veículo, os policiais constataram uma restrição de Furto/Roubo. No entanto, ao aprofundar a verificação, perceberam que a motocicleta associada a essa placa era uma HONDA CB 250F, TWISTER, de cor prata, que não correspondia às características da motocicleta utilizada pelos suspeitos.
Diante da suspeita de adulteração da placa da motocicleta, os policiais realizaram imediatamente uma nova consulta com base no número do Chassi 9C2ND1110JR109829, e constataram outra restrição de Furto/Roubo. Dessa forma, procederam com a apreensão da motocicleta em questão. Após investigações posteriores, foi descoberto que a motocicleta apreendida havia sido roubada no dia 22/01/2024, às 21h20, na cidade de ALTOS/PI, conforme registrado no Boletim de Ocorrência 14217/2024, tendo como vítima, DAVYD HERYKI DE ALMEIDA ARAUJO.
(...)
O auto de vistoria do DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS indicou que a motocicleta Honda XRE 300, com o chassi 9C2ND1110JR109829, foi apreendida com uma placa que não pertencia ao veículo (fl. 73, ID 52190230).
Após o regular itinerário, a ação penal foi julgada procedente.
A Defesa técnica dos acusados pleiteia suas absolvições em relação ao crime de receptação, defendendo a tese de ausência de dolo e que a imputação referente ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não se amolda à definição do tipo penal referido, mormente pelo fato de que não houve laudo pericial atestando a suposta infração.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de receptação simples e adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelos ora apelantes, e se é viável juridicamente o afastamento da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais.
Adianto meu voto no sentido que as razões apresentadas no apelo aviado merecem colher parcial êxito. Senão vejamos:
MATERIALIDADE E AUTORIA
Do crime de receptação simples
A materialidade está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Auto de Prisão em Flagrante nº 1454/2024 (ID n. 19371956, p. 07/20), Autos de Exibição e Apreensão (ID n. 19371956, p. 21), Relatório SINESP/INFOSEG (ID n. 19371956, p. 23/24) e Relatório Final elaborado pela autoridade policial. (ID n. 19372283)
De igual forma está demonstrada a autoria delitiva.
A testemunha policial Raifran Costa Nonato narrou em Juízo que após os réus tentarem se evadir da abordagem policial, a guarnição logrou êxito em efetuar a captura dos apelantes. Historiou que após pesquisar a placa da motocicleta junto ao banco de dados, constatou-se que as placas da motocicleta apreendida se referiam à identificação de outro veículo, não havendo correspondência, igualmente, no chassi do automóvel.
Relatou, compromissado e sob o crivo do contraditório, que a motocicleta apreendida possuía registro de roubo/furto. (PJE Mídias, aos 21 minutos e 38 segundos e 22 minutos)
O policial militar Amauri de Sousa Gomes confirmou integralmente o que foi narrado na seara administrativa, corroborando o testemunho prestado pela testemunha alhures. (PJE Mídias, aos trinta e sete minutos e quarenta e três segundos)
A versão apresentada pelos réus não vem corroborada por outros elementos de prova acostados no caderno processual, mostrando-se contraditória e confusa.
Consigno, por oportuno, que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELO TESTE DO BAFÔMETRO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINARMENTE. Tese de Nulidade da Audiência de Instrução. À fl. 41 constatou-se que o Réu foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência de Suspensão Condicional do Processo. Posteriormente, o magistrado a quo buscou intimá-lo da audiência de instrução e julgamento, tendo o Oficial de Justiça informado nos autos que deixou de intimá-lo ao constatar que, após várias diligências, a casa estava fechada e sem ninguém para receber a intimação (fl. 69), sendo o mesmo intimado por edital, como consta na fl. 75. 2. Ressalte-se que o acusado tinha conhecimento da ação penal, cabendo-lhe informar em caso de mudança de endereço, como se oberva no art. 367 do CPP. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. In casu, não restou demonstrado o prejuízo sofrido. 4. MÉRITO. Absolvição do Réu. Insta consignar que, com a nova redação da lei não basta somente a influência do álcool para configurar o crime de embriaguez no volante, sendo também imprescindível a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. 5. In casu, o que se depreende do documento de fl. 14, é o registro do etilômetro com a concentração de 0,84 mg/l de álcool no sangue alveolar pulmonar. Portanto, o acusado encontrava-se com um teor de álcool superior ao permitido por lei. 6. Importante ressaltar que, no depoimento da testemunha de acusação, o policial militar João José Alves de Sousa, relata que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como, falta de equilíbrio, a voz, e cheiro de álcool (fl.114). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017)
Destarte, analisando os elementos de informação e as provas citados anteriormente, resta comprovado que os Apelantes adquiriram/receberam e transportaram veículo automotor sabedores que era produto de crime anterior, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação simples.
É de se registrar que, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, a apreensão de bem na posse do réu gera para ele a obrigação de comprovar a origem lícita dele ou, ao menos, que desconhecia a origem ilícita, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RRECEPTAÇÃO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato 3. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Situação não comprovada, in casu. 4. A pena fixada pela juíza sentenciante deve ser revista, vez que esta deixou de fundamentar as razões pelo qual analisou de maneira desfavorável circunstâncias judiciais do art. 59, bem como utilizou como justificativa situações já punidas pelo próprio tipo penal. Condutas amplamente vedadas pela Doutrina e jurisprudências atuais.5. Recurso provido parcialmente para para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Parnaiba-PI, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013192-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. MUDANÇA DE REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A materialidade e autoria dos crimes restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante do denunciado (fls. 14/32), auto de apresentação e apreensão da motocicleta (fl. 20) e declarações das testemunhas (fls. 17/18; DVD – fls. 73). 2. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que no crime de receptação a apreensão da res furtiva dá ensejo à inversão do ônus probatório, cabendo ao autor do delito o ônus de comprovar a licitude e boa proveniência, o que não ocorreu no caso. “Todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha, pois do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco, eis que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse”. Esse é o entendimento deste TJPI. 3. Quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, observa-se que a sentença de primeiro grau delineou satisfatoriamente os motivos para sua imputação, descrevendo a materialidade delitiva, os indícios de autoria e aspectos caracterizadores do delito. 4. Segundo consta no auto de apreensão e nos depoimentos dos policiais (fl. 14 e fls. 11/13 respectivamente), o ora acusado não apresentou documento, os policiais fizeram consulta ao infoseg e constataram que a placa era de outro veículo e que a placa verdadeira daquela moto era NHO 0171-MA que possuía registro de roubo. Essa dinâmica dos fatos revela o elemento subjetivo do tipo, a receptação dolosa. 5. Da análise dos autos, verifica-se que não há sentença condenatória com trânsito em julgado em face do apelante, segundo consta consulta ao sistema Themis Web, bem como examinando certidões de antecedentes criminais (fls. 47/48) do denunciado, portanto equivocou-se a magistrada ao aumentar em 1/3 a pena em cada crime imputado ao agente em razão dos maus antecedentes e da reincidência. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena pelos crimes de receptação (art. 180) e de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311), em concurso material (art. 69 ), em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos), a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001319-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Consigno, outrossim, que as regras da experiência comum indicam que toda e qualquer pessoa, ao adquirir um veículo automotor, dispõe atualmente de um extenso rol de instrumentos capazes de atestar a origem lícita do automóvel, bastando, destarte, uma simples consulta ao sítio eletrônico do DETRAN para que se obtenha informações seguras sobre o status do bem, notadamente a existência de gravames e anotações criminais.
Neste trilhar de ideias, cabe ao comprador todos os cuidados necessários para garantir a licitude de suas negociações, de sorte que, quando adquire bens sem verificar a sua origem, assume e aceita os riscos de o produto ser proveniente de crime.
Seguindo esse raciocínio, analisando o caso concreto, entendo comprovada a origem ilícita da motocicleta em tela, pois, além de ela ter sido apreendida na posse dos apelantes, conforme o Auto de Apreensão acostado aos autos e o crime anterior foi comprovado pelo testemunho da vítima pelo Termo de Restituição que integra o Inquérito Policial.
Assim, comprovada a origem ilícita, deveria a Defesa comprovar o desconhecimento da ilicitude do bem, de modo a desclassificar o delito ou absolver os réus, o que não aconteceu, ao menos de forma cabal.
Dessa forma, malgrado os judiciosos argumentos defensivos, a condenação dos réus pelo delito de receptação simples deve ser mantida.
De mais a mais, repise-se, uma vez apreendidos objetos de procedência ilícita em poder do réu, cabe a ele o ônus de provar a origem legal, o que não se verificou na espécie.
O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, " cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024)(sem destaque no original)
b) Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor
De outra banda, entendo que a pretensão da combativa defesa no que se refere à absolvição dos acusados pela imputação do crime tipificado no artigo 311 do CP. (adulteração de sinal identificador de veículo) merece acolhimento.
Consabidamente, o art. 158 do Código de Processo Penal determina a obrigatoriedade da realização de exame de corpo de delito em hipóteses de crimes que deixam vestígios.
Em igual sentido, o art. 167 do precitado diploma processual mitiga a necessidade do exame pericial quando o crime não deixar vestígios ou estes desaparecerem, podendo, nestes casos, a prova testemunhal supri-lo.
No caso em apreço, a adulteração de sinal identificador (troca das placas da motocicleta) teria deixado vestígios segundo os militares, os quais constaram, mediante simples pesquisa junto ao sistema SINESP que a placa e o chassi não eram condizentes com a motocicleta.
Todavia, não havendo comprovação pericial, não há como se reconhecer a existência do delito.
De mais a mais, do cotejo das provas coligidas não há prova de que os apelantes realizaram qualquer das condutas estabelecidas nos no artigo 311 do CP, de modo que é impossível afirmar-se, de forma segura, quem promoveu a adulteração da placa de identificação da motocicleta apreendida.
O simples fato de que os recorrentes estavam na posse do veículo com placas e chassi de outro automóvel, não traz, por si só, a certeza necessária para condená-los.
Assim, quanto ao delito do artigo 311 do CP, não há como se apontar, sem sombra de dúvidas, o apelante como sendo o responsável pela adulteração. A condenação, assim, embasou-se, em presunções. Diante do que foi colhido, existe a possibilidade de que o acusado já tenha recebido a motocicleta adulterada.
Diante deste contexto, inexistindo prova concreta da autoria, mostra-se temerária a condenação dos réus, haja vista ser indispensável a certeza sobre a ocorrência dos fatos e quem os praticou, não bastando apenas a probabilidade, indícios e ilações.
Sobreleva destacar que tal conclusão também foi alcançada pelo Ministério Público Superior.
Por pertinente, transcrevo o sempre percuciente e norteador parecer ministerial, in litteris:
“Em relação ao delito de adulteração de veículo, este Parquet entende que, para a configuração do delito do art. 311, é necessário que o agente seja flagrado adulterando ou remarcando sinal identificador de veículo automotor, não bastando apenas que o agente seja apreendido com motocicleta possuindo tal irregularidade. Na hipótese dos autos, este Parquet entende que não há provas seguras de que os apelantes tenham efetuado a adulteração na placa da motocicleta apreendida, restando, portanto, incabível a condenação pelo delito do art. 311 do Código Penal.
Assim, não se vislumbrando elementos que comprovem verdadeiramente a prática dos delitos que lhe foi imputado pelo Ministério Público, a absolvição do apelante, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe.”
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. USO DE DOCUMENTO FALSO: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE SABIA FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO NÃO PERCEBIDA A OLHO NU. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA DEFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APELANTE ASSISTIDO POR DEFENSORA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o apelante recebeu veículo automotor, ciente da origem ilícita do bem, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau, sendo descabido o pleito absolutório pautado na insuficiência probatória. 2. Incabível alegação de falsificação grosseira se capaz de induzir a erro qualquer pessoa, a olho nu, não havendo que se falar em ocorrência de crime impossível e, por consequente, em absolvição. 3. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório prova de que o réu tenha praticado as condutas descritas no art. 311, deve ser aplicado o princípio do "in dubio pro reo" e proferida sua absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. 4. O assistido por defensora pública é presumidamente hipossuficiente e, embora faça jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, não lhe é cabível a isenção de tal pagamento, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especi al deste E. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.276916-4/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024)(grifei)
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR - RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO - ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO SUBSISTENTE - IMPERATIVIDADE - CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO INFORMAL - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS LEGÍTIMAS DA AUTORIA - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". Consumado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de receptação, deve-se declarar a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). Por consequência, o mérito recursal fica parcialmente prejudicado. Em respeito à regra probatória do "in dubio pro reo", corolário do princípio da presunção de inocência, somente a comprovação, para além de dúvida razoável, da materialidade e da autoria delitiva autoriza a condenação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Compete ao julgador confrontar a confissão com as demais provas do processo, "verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância", não podendo, em nenhuma hipótese, formar seu convencimento com base exclusivamente na admissão informal da culpa perante os policiais militares (art. 5º, LXIII, CF, c/c art. 197, CPP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.281346-7/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024)(sem destaque no original)
Por certo que a incidência de qualquer delito depende que a conduta dos agentes se amolde com perfeição em núcleo do tipo, o que não se pode verificar pelos elementos colhidos nos autos.
Assim, tenho que o magistrado sentenciante não agiu com seu costumeiro acerto, merecendo, pois, reforma neste ponto específico o decreto condenatório sofrido pelos apelantes.
DOSIMETRIA DA PENA
A dosimetria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício.
Contudo, em face da absolvição relativa ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, impõe-se o redimensionamento da reprimenda imposta aos apelantes.
Destarte, tendo em conta a reforma realizada nesta instância, a reprimenda se estabiliza, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão.
A fim de manter a proporcionalidade com a pena corporal, reduzo a pena pecuniária estabelecida em 30 (trinta) dias-multa, para o patamar de 20 (trinta) dias-multa, calculados à razão unitária mínima.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Fixada a pena inicial em patamar delineado alhures, o regime inicial cabível é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Conforme as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena aplicada determina depende de elementos concretos que o justifiquem.
Tais circunstâncias não vislumbro presentes.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, conforme § 2° do mencionado artigo, por DUAS penas restritivas de direito, consistente em Prestação de Serviço à Comunidade ao pagamento de Prestação Pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
DA PENA DE MULTA E DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Os delitos imputados aos apelantes – de receptação simples e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.
Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.
De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acordes com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelos réus e reformo parcialmente a sentença para fixar a pena definitiva a eles imposta em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida sob o regime inicial aberto.
Concedo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma pena pecuniária, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes, PAULO LUAN GOMES DE MORAIS e SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
Procedam-se às devidas comunicações.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0803331-10.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPAULO LUAN GOMES DE MORAIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025