Acórdão de 2º Grau

CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 0829402-25.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COERÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu Mandado de Segurança, que determinou o restabelecimento de sua inscrição estadual, suspensa pela Administração Fazendária devido ao descumprimento de obrigações acessórias. A parte impetrante alegou que a suspensão de sua inscrição estadual inviabilizava o exercício regular de suas atividades empresariais, o que configurava coerção administrativa indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Fazendária pode suspender a inscrição estadual de um contribuinte como medida coercitiva para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias e se tal suspensão viola o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 170 da Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica, o que impede a Administração Pública de adotar medidas coercitivas que inviabilizem o funcionamento da empresa como forma de obrigar o contribuinte ao pagamento de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais reconhece que a suspensão de inscrição estadual por inadimplência ou descumprimento de obrigação acessória constitui ato abusivo e ilegal, uma vez que o Estado possui meios próprios e adequados para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, sem recorrer à obstrução do funcionamento da atividade empresarial. A suspensão da inscrição estadual da parte impetrante compromete diretamente o exercício de sua atividade econômica, impedindo a emissão de notas fiscais e, consequentemente, violando o princípio do livre exercício profissional. A Administração Fazendária deve utilizar os mecanismos legais de cobrança, como a execução fiscal, para garantir o cumprimento das obrigações tributárias. Assim, a decisão que determinou o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante deve ser mantida, uma vez que a suspensão administrativa constitui ato desproporcional e ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível improvida, com a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da inscrição estadual da empresa impetrante. Tese de julgamento: A suspensão da inscrição estadual de contribuinte por inadimplência ou descumprimento de obrigação acessória configura medida coercitiva indevida, violando o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. A Administração Fazendária deve utilizar os meios próprios e legais para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, sem obstruir o funcionamento da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.215289-2/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 06/02/2024; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.23.192078-6/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 23/04/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829402-25.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829402-25.2019.8.18.0140

APELANTE: SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: M DA C R FREIRE EIRELI - EPP
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COERÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu Mandado de Segurança, que determinou o restabelecimento de sua inscrição estadual, suspensa pela Administração Fazendária devido ao descumprimento de obrigações acessórias. A parte impetrante alegou que a suspensão de sua inscrição estadual inviabilizava o exercício regular de suas atividades empresariais, o que configurava coerção administrativa indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Fazendária pode suspender a inscrição estadual de um contribuinte como medida coercitiva para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias e se tal suspensão viola o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 170 da Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica, o que impede a Administração Pública de adotar medidas coercitivas que inviabilizem o funcionamento da empresa como forma de obrigar o contribuinte ao pagamento de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais reconhece que a suspensão de inscrição estadual por inadimplência ou descumprimento de obrigação acessória constitui ato abusivo e ilegal, uma vez que o Estado possui meios próprios e adequados para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, sem recorrer à obstrução do funcionamento da atividade empresarial.

  3. A suspensão da inscrição estadual da parte impetrante compromete diretamente o exercício de sua atividade econômica, impedindo a emissão de notas fiscais e, consequentemente, violando o princípio do livre exercício profissional. A Administração Fazendária deve utilizar os mecanismos legais de cobrança, como a execução fiscal, para garantir o cumprimento das obrigações tributárias.

  4. Assim, a decisão que determinou o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante deve ser mantida, uma vez que a suspensão administrativa constitui ato desproporcional e ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação cível improvida, com a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da inscrição estadual da empresa impetrante.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão da inscrição estadual de contribuinte por inadimplência ou descumprimento de obrigação acessória configura medida coercitiva indevida, violando o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica.

  2. A Administração Fazendária deve utilizar os meios próprios e legais para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, sem obstruir o funcionamento da atividade empresarial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.215289-2/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 06/02/2024; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.23.192078-6/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 23/04/2024.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0829402-25.2019.8.18.0140, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por M DA C R FREIRE EIRELI - EPP, ora apelada, contra ESTADO DO PIAUI e outro, ora apelantes.

 

Ingressou a parte apelada com Mandado de Segurança alegando que é pessoa jurídica atuante no ramo da venda de bebidas e alimentos direito ao consumidor, tratando-se de conhecida choperia da cidade, situada no Shopping Teresina (BEERSTORE).

 

Seguiu afirmando a parte apelada que encontra-se com sua situação fiscal no cadastro perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí como IRREGULAR, meio utilizado pelo impetrado para coagir o contribuinte acima a pagar alguns débitos fiscais pretéritos.

 

Pretende a impetrante, por meio desta ação mandamental reestabelecer a sua inscrição estadual, lhe sendo permitido exercer todas as suas atividades empresariais, pois tem a autoridade coatora outros meios legais e lícitos para satisfação do seu direito creditório.

 

Juntou aos autos os documentos.

 

Liminar deferida.

 

O Estado do Piauí manifestou-se pela denegação da segurança.

 

Por sentença, o douto juízo a quo CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, mantendo, assim, a decisão proferida em sede de liminar, determinando que a autoridade coatora restabelecesse a inscrição estadual da impetrante, uma vez que o Estado do Piauí pode exigir o débito por meios adequados de cobrança.

 

Inconformado com a referida decisão, a parte ré interpôs este recurso, pugnando pela reforma da sentença e indeferimento do pedido inicial.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

Intimado, o Ministério Público se manifestou.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne desta lide consiste na análise da legalidade, do Fisco se abster de emitir Nota Fiscal e exercer todas as suas atividades empresariais.

 

De início cabe destacar que, seja para receber impostos, multas ou taxas, ou sob o pretexto de evitar circulação irregular, não pode o Fisco aplicar sanções a fim de compelir a parte apelada a regularizar sua situação junto ao Fisco.


Na hipótese ora em análise deve ser mantida a sentença, eis que como bem alega a parte impetrante/apelada, configura-se ilegal a suspensão e do indeferimento do subsequente pleito de reativação de sua inscrição estadual, ao entendimento de que inadmitida a medida administrativa de coerção em função da garantia constitucional ao livre exercício de sua atividade econômica.


De fato, o invocado inadimplemento da obrigação acessória não pode servir de legítimo supedâneo ao ato administrativo vergastado.

Isso porque o descumprimento de obrigação acessória não autoriza que a Administração Fazendária cerceie o exercício da atividade econômica do contribuinte, sobretudo por ser dado ao Fisco o direito de exigir, pelos meios legalmente previstos, o cumprimento das regras de escrituração fiscal.


Mostra-se abusiva, portanto, a exigência lançada na documentação acostada, relacionada a providência que não se vincula ao objeto do pleito formulado pelo contribuinte.


Em sendo assim, a restrição caracterizada nos autos, de fato, configura violação ao livre exercício da atividade empresarial, garantido no artigo 170, da Constituição Federal.

 

Em suma, por não se constituírem as pendências apontadas pelo Fisco Estadual em impedimentos constitucionalmente aceitos à consecução da pretensão de ativação da inscrição estadual, que se relaciona ao regular exercício da atividade empresarial, há de ser confirmada a sentença que deferiu a segurança pleiteada.


Com fulcro, pois, nas premissas expostas, o ato da autoridade coatora - suspensão da inscrição estadual do impetrante e consequente impedimento de emissão de Notas Fiscais - viola o princípio do livre exercício da atividade econômica e, portanto, configura ato ilegal da Administração Pública passível de afastamento pelo Poder Judicante.

Nesse sentido, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - ENTREGA DE DAPI - IMPOSSIBILIDADE. - A jurisprudência posiciona-se no sentido de não admitir que o Fisco se valha da imposição de restrições ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo ou adimplemento das obrigações tributárias acessórias, como no caso de entrega da DAPI. (TJMG - Apelação Cível  1.0000.23.215289-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024)”

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO ESTADUAL - SUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - ATO ABUSIVO - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - VIOLAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
- É vedado à Administração Fazendária, com base na existência de pendências fiscais, obstruir o regular desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte.
- A suspensão da inscrição estadual do contribuinte por descumprimento de obrigação tributária acessória constitui cerceamento da atividade empresarial e atrai o afastamento judicial da ilegalidade.
- Sentença confirmada na remessa necessária. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.192078-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)”

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

É o voto.

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0829402-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Autor

SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

M DA C R FREIRE EIRELI - EPP

Publicação

27/11/2024