TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800854-15.2019.8.18.0164
RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: KARINE ALVES SALES
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR APÓS MATRÍCULA. MUDANÇA DE VALORES DURANTE O SEMESTRE. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800854-15.2019.8.18.0164
RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RECORRIDO: KARINE ALVES SALES
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia reparação pelos danos sofridos em decorrência de cobrança indevida pelas requeridas.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE, os pedidos da parte autora para:
a) condenar a requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento.
b) Condeno, também a ré para corrigir a Grade Curricular, modificando a carga horaria da disciplina de Direito Processual Constitucional de 72h para 36h, com a consequente modificação dos boletos de pagamento para o valor de R$ 599,60, tudo no prazo de 10 (dez dias) após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento limitado ao valor de R$ 5.000 (cinco mil reais).
c) Julgo improcedente o pedido contraposto pelos fundamentos já expostos.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: razões para reforma da sentença; da prova dos autos; do fies; do aditamento do fies; da dilação do fies; da ausência de responsabilidade civil; da redução do valor arbitrado por dano moral; da culpa exclusiva do consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que houve a alteração da carga horária de uma disciplina cursada pela autora quando o semestre já tinha se iniciada, acarretando um ônus muito maior do que o contratado. Tal conduta mostra-se abusiva, eis que, impõe ao consumidor um ônus não previsto e sem a opção de recursá-lo, configurando cobrança indevida.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/11/2024
0800854-15.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
RéuKARINE ALVES SALES
Publicação27/11/2024