TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820193-27.2022.8.18.0140
APELANTE: EDIMAR TRINDADE ALVARENGA
Advogado(s): KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No presente caso, o respeito a esses dispositivos não restou evidenciado, posto que em momento algum o Banco recorrido fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação do "Seguro Prestamista" pela parte autora, não logrou êxito em demonstrar o conhecimento e a aquiescência da demandante quanto a essa tarifa; 2. A restituição de valores deve se dar em dobro. 3. Presentes, também, danos morais indenizáveis, diante dos descontos de valores da conta da apelante, ao largo de longo período, sem sua anuência, ultrapassando o mero dissabor; 4.O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo deve ser mantido, visto que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIMAR TRINDADE ALVARENGA, em face de sentença proferida pelo MM juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, ora parte apelada.
A r. sentença (id.16243890) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência da contratação do seguro prestamista discutido na lide.
Determinou a repetição de indébito em dobro do valor pago pelo autor (R$ 4.730,59), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir do desconto em conta e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
Condenou ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ).
Por fim, condenou o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.
Irresignada a parte autora interpôs recurso (id.16243892) sustentando a configuração dos danos morais e a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, considerando-se a negligência do apelado, e atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o apelante é aposentado, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões da parte ré (id.16243908) pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.16646581).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2- DO MÉRITO
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno dos descontos, cobrado pela parte apelada, a título de contratação de seguro prestamista. Assim, a autora/apelante requer a majoração da condenação a título de danos morais.
Em que pese a instituição requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que não juntou aos autos cópia do contrato, ou seja, não comprovou a contratação da parte autora com a cobrança do seguro, apesar do julgamento ter sido transformado em diligência, pelo magistrado a quo, oportunizando a parte apelada a juntada do contrato de empréstimo e seguro assinado pelas partes (id.16243879).
A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova dos requeridos no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, as demandadas não se desincumbiram do ônus probatório.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não havendo como se concluir pela legitimidade das deduções realizadas na conta bancária daquela.
Destarte, caberia ao banco réu ter comprovado a contratação do "Seguro Prestamista" pela parte autora, não logrando êxito em demonstrar o conhecimento e a aquiescência da demandante quanto a essa tarifa, bem como não comprovou que oportunizou a parte autora a escolha da seguradora contratada, afastando a caracterização da venda casada.
Assim, diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à apelante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC. Justa, portanto, é a reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pela consumidora.
Está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou-lhe danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados pela parte autora/apelante, estes restaram demonstrados, diante dos descontos contínuos de valores da conta bancária da apelante, ao longo de largo período, ultrapassando o mero dissabor.
Entendimento confirmado com os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. "MORA CRED PESS". COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPLICA SUA ILICITUDE. ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O incômodo derivado da subtração mensal da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua redução do patrimônio do consumidor. 2. Utilizando-se o método bifásico para quantificação dos danos morais, tem-se que este deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com os precedentes desta Corte e com as peculiaridades do caso concreto . [...] (TJAM; Apelação Cível n. 0667394-23.2019.8.04.0001, Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2022; Data de registro: 05/04/2022) (grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEMONSTRADO. I - O banco não fez prova da ciência e anuência do autor acerca das aludidas cobranças, visto que não trouxe cópia do contrato celebrado. Outrossim, não demonstrou que o consumidor tenha solicitado/ autorizado o serviço ; II - Destarte, sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar cobrança de "Cesta Bradesco Expressa 4", tem o autor direito à reparação dos danos materiais dela decorrente. No caso, a devolução dos valores deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que não se pode considerar o ocorrido como engano justificável, já que o banco não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado; III - Presentes, também, danos morais indenizáveis in casu, diante da subtração contínua de valores da conta do autor, ao longo de largo período, ultrapassando o mero dissabor. IV - Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, o qual mostra- se consentâneo com o caso concreto, a capacidade econômica das partes, o dano sofrido pelo autor e com a jurisprudência desta Corte. V - A multa estipulada pelo Juízo a quo na sentença não se mostra desproporcional para reforçar o cumprimento de ordem judicial pelo Banco Requerido. VI - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovido o primeiro recurso e provido o segundo. (Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2004; Data de registro: 01/06/2022) (grifo nosso).
Quanto ao valor dos danos morais, observo que o valor fixado na r. sentença deve ser mantido, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende o caráter compensatório e pedagógico desse tipo de condenação, bem como não destoa do posicionamento desta Segunda Câmara Cível.
Por estas razões, entendo que a sentença primeva deve ser mantida em sua integralidade.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar as verbas e honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação da parte autora na sentença primeva.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a sentenca em sua integralidade. Deixo de majorar as verbas e honorarios sucumbenciais, visto que nao houve condenacao da parte autora na sentenca primeva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0820193-27.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorEDIMAR TRINDADE ALVARENGA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação09/12/2024