TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800408-48.2018.8.18.0034
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DO ESTADO. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na hipótese, que ora se apresenta trata de violação a direitos fundamentais, praticada em desfavor de pessoas que estão sob a guarda e proteção do Estado/recorrente. O direito à vida e à integridade física, no caso que se avalia não são apenas dos presos que se encontram sob a tutela estatal, mas também dos agentes que trabalham na Delegacia de Polícia e da própria população local, tendo em vista que é do conhecimento geral a fuga de acusados da prática de crimes. Costa dos autos, que o Ministério Público buscou a solução do problema de forma administrativa. Todavia, não obteve sucesso. Assim, de acordo com relatórios de inspeção, realizados pela Vigilância Sanitária constatou que, de fato, havia a omissão do Estado, sem justificativa plausível, quanto à observância de seu dever constitucional de garantir a segurança pública, sendo resolvidos partes dos problemas. Assim, o juiz de piso, restringiu a providência pretendida na cobrança de reforma referente à grade situada no teto da área do banho de sol, onde há ferros expostos, e que, atualmente, não atende a contento as demandas da localidade. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor, nos termos do voto Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, em face do recorrente.
Na sentença, o Juízo a quo jugou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, levando em consideração que a segurança pública é direito fundamental do cidadão e que o Estado vem se omitindo com relação ao seu dever constitucional de fornecê-la de forma adequada e eficiente à Delegacia Regional de Água Branca, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil pátrio, para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ, através de sua Secretaria de Estado da Segurança Pública, na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em realizar a reforma da grade situada no teto da área do banho de sol da Delegacia Regional de Água Branca, onde há ferros expostos, por onde inclusive já houve fugas no prazo, conforme Relatório de Inspeção Judicial de ID: 18891841 - fls. 5, no prazo razoável de 01 (um) ano, restando constatada a perda superveniente do objeto com relação aos demais pedidos constantes da exordial. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85).
Embargos de Declaração, negado provimento (Id 17724138). O ESTADO DO PIAUÍ (Id 17724140), apresentou recurso (ID 17724140), aduziu, resumidamente, que a sentença proferida deve ser reformada, tendo em vista que é ilegal, posto que o Judiciário não pode imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Relata que é inquestionável imaginar que todos os direitos sociais (direitos a prestações) assegurados na Constituição sejam efetivados apenas porque a Constituição assim determinou, que essa efetivação vai ser sempre feita dentro do possível, dos recursos existentes, já que a Constituição não muda os fatos e a disponibilidade de recursos apenas com a sua promulgação. Argui que a execução da sentença proferida causará grave lesão à ordem pública, razão porque urge seja a mesma reformada, possibilitando, desta forma, que o Estado do Piauí continue a cumprir, gradativamente, suas obrigações legais, tais como o incremento de políticas públicas nas mais diversas áreas. Argumenta que a sentença é nula por violar o art. 1°, §3º, da Lei nº 8.437/92. Por fim requer, o conhecimento e provimento do apelo, concedendo-se o efeito suspensivo para, reformar a sentença combatida. Contrarrazões (Id 17724144). Requerendo o conhecimento e desprovimento do apelo. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório,
VOTO
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei n° 8.625/93, e com base no Relatório de Inspeção à Delegacia de Polícia Civil de Água Branca, instaurou PCEAP – Procedimento de Controle Externo da Atividade Policial, para apurar, dentre outras, supostas irregularidades as condições físicas e estruturais da Delegacia Regional de Água Branca. Aduz, que o ofício 04/2018, da Vigilância Sanitária de Água Branca afirmou: “ Em tempo, informamos que a Delegacia de Polícia Civil de Água Branca precisa passar por reformas básicas urgentes para manter um bom funcionamento, garantindo assim um ambiente que propicie condições de trabalho humanitário para os servidores e para os detentos que por ventura precisarem ser abrigados na mesma”. Descreveu que a situação já é de conhecimento das autoridades locais e estaduais, vez que fato notório, sem olvidar os ofícios encaminhados, no entanto, nada foi feito, razão pela qual ajuizou apresente demanda.
A decisão (ID 17724013), deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Estado do Piauí: i) interdite as instalações carcerárias (celas, área externa e área de banho de sol) da Delegacia Regional de Polícia Civil de Água Branca/PI, ficando livre de embargos os ambientes destinados à atividade policial, assegurando-se, assim, o funcionamento administrativo do órgão, até ulterior deliberação deste juízo; ii) promova a remoção dos custodiados da Delegacia Regional de Polícia Civil de Água Branca/PI, para estabelecimento carcerário próximo que disponha de condições adequadas de custódia; e iii) determine que eventuais custodiados provisórios que sejam encaminhados para aquela unidade, ali só permaneçam pelo prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, devendo a Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, ou órgão responsável para tanto, promover a tempestiva remoção dos presos à estabelecimento próximo e adequado.
Na hipótese, que ora se apresenta trata exatamente da violação a direitos fundamentais, praticada em desfavor de pessoas que estão sob a guarda e proteção do Estado/recorrente. O direito à vida e à integridade física, no caso que se analisa não são apenas dos presos que se encontram sob a tutela estatal, mas também dos agentes que trabalham na Delegacia de Polícia e da própria população local, tendo em vista que é do conhecimento geral a fuga de acusados da prática de crimes.
Neste sentido, vejamos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE LEGITIMAM A INTERFERÊNCIA DO PODER ESTATAL. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE 592581. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA PESSOA DO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Trata-se de Ação Civil Pública, cujo objeto é a reforma da Cadeia Pública de Xinguara, para que seja sanado a deficiência de segurança, higiene, instalação sanitária e hidráulica, em virtude da constatação de que a Cadeia vinha funcionando em situação inadmissível, em condições insalubres, com espaço inapropriado, violando a integridade física e moral dos presos, além de pôr em risco também a comunidade local, em razão da ausência de segurança pública no estabelecimento prisional. II - A hipótese dos autos revela situação excepcional que admite o controle jurisdicional, sem que haja qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. III- É permitido ao Poder Judiciário determinar que a (…).” (TJ-PA 08045744220188140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2020).
Vale destacar que o magistrado singular relatou na sentença, ao mencionar que o Ministério Público buscou a solução do problema de forma administrativa, conforme demonstra a documentação acostada aos autos. Todavia, não obteve sucesso. Desse modo, chega-se à conclusão, pelos relatórios de inspeção (ID 18891841), realizados pela Vigilância Sanitária que, de fato, havia a omissão do Estado, sem justificativa plausível, quanto à observância de seu dever constitucional de garantir a segurança pública.
Com efeito, a inspeção sanitária realizada no ano de 2021, constatou que parte dos problemas existentes na Delegacia de Água Branca foram resolvidos. Assim, o juiz de piso, restringiu a providência pretendida na ação originária à cobrança de reforma referente à grade situada no teto da área do banho de sol, onde há ferros expostos, e que, atualmente, não atende a contento as demandas da localidade.
Desse modo, entendo que não há discricionariedade, mas obrigação de cumprimento de preceito constitucional relacionado à segurança pública da população, mais precisamente o art. 144 da Constituição Federal. Assim, diante das exposições acima descritas e da farta prova produzida nos autos, concluo que não assiste razão ao apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Perante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800408-48.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSegurança em Edificações
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2024