TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000797-49.2016.8.18.0030
APELANTE: FRANCISCO ERNANDES MARCOS DE LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTADA. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos
2. A interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019).
3. Foram apresentadas duas versões aos jurados que, ao longo do julgamento, analisaram de forma detalhada os depoimentos colhidos, as evidências materiais e o comportamento das partes envolvidas. A defesa procurou desqualificar a intenção homicida do apelante e argumentou pela desclassificação do delito para lesão corporal, assim como a exclusão das qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio. No entanto, o Conselho de Sentença, em seu julgamento soberano, entendeu que a prova dos autos, incluindo o relato de testemunhas e os elementos materiais, sustentava a conclusão de que o apelante agiu com animus necandi e que as qualificadoras se aplicavam de maneira adequada ao caso.
4. O princípio da soberania dos veredictos impede que a decisão dos jurados seja reformada, salvo se for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorre no presente caso. A escolha do Conselho de Sentença em acatar as teses do Ministério Público – fundamentadas na intenção de matar, no motivo torpe decorrente de ciúmes, no meio cruel pelo uso de instrumentos que prolongaram o sofrimento da vítima, e na impossibilidade de defesa da vítima, que estava embriagada e vulnerável – encontra respaldo no amplo conjunto probatório.
5. A culpabilidade, enquanto medida da reprovabilidade da conduta, foi elevada com base em elementos específicos que justificam essa majoração. No caso em tela, o crime foi praticado na presença do filho mais novo do casal, com apenas três anos de idade, e somente foi interrompido devido à intervenção do outro filho, de 12 anos, que gritou por socorro. Essa circunstância torna a conduta do apelante ainda mais gravosa, uma vez que expôs as crianças a uma situação traumática de violência extrema contra a própria mãe, gerando danos psicológicos potencialmente irreparáveis. Além disso, o fato de o apelante ter continuado o ataque até o ponto em que a vítima já estava desacordada, sendo interrompido apenas por fatores externos, revela uma frieza e insensibilidade acentuadas, o que aumenta a reprovabilidade do ato.
6. A personalidade do agente também foi corretamente valorada de forma negativa. O comportamento anterior e contemporâneo ao crime demonstra traços de agressividade, desrespeito e intimidação, características que indicam uma personalidade propensa à violência e ao uso do medo como forma de controle. A ameaça feita a uma testemunha (o irmão da vizinha) por acreditar que ele teria denunciado suas agressões contra a vítima, bem como as ameaças dirigidas à testemunha Conceição de Maria Lira, evidenciam o caráter violento e dominador do apelante.
7. Ressalto que a valoração dessa circunstância está baseada em elementos concretos do caso, o que está consoante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal também se aplica quando o crime é cometido contra a mulher, com base na Lei Maria da Penha, especificamente no âmbito de violência doméstica. Entretanto, ao aplicar a qualificadora do feminicídio, o fato de a vítima ser uma mulher em contexto de violência doméstica já foi considerado para qualificar o crime. Assim, aplicar simultaneamente a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, configura bis in idem.
9. O perigo de vida causado à vítima, somado à gravidade das lesões e ao fato de o apelante ter sido impedido de continuar apenas por fatores externos, demonstra que o crime se aproximou bastante da consumação. Assim, a redução da pena em 1/2 foi bem fundamentada, pois reflete que o apelante chegou a uma fase avançada do crime, mas sem atingir a consumação por motivos alheios à sua vontade.
10. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, afastando a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por configurar bis in idem, mantendo a sentença com seus demais termos inalterados, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ERNANDES MARCOS DE LIMA, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI (id. 18748694, p. 82-87), que condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) mês de reclusão., em regime fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2°, I, III, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 18875680), o apelante requer, em síntese: i) a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal qualificada pela violência doméstica, prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, com base no art. 418 e 419, do Código de Processo Penal; ii) que sejam decotadas as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio; iii) que o julgamento seja declarado nulo por ser manifestamente contrário à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu o animus necandi e a incidência das qualificadoras (art.121, §2°,I, III, IV e VI, CP) em total desacordo com a prova colhida; iv) que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, aplicando-se a pena base correspondente; v) que uma vez mantida condenação nas penas do art. 121, §2º, inciso VI, do CP, seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP; e vi) que a fração de redução da pena por conta da tentativa seja fixada no patamar máximo, qual seja, a fração de 2/3.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 18875685), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o parcial provimento do recurso interposto, devendo somente ser afastada a incidência da circunstância agravante prevista no 61, II, f, do Código Penal, por se configurar como bis in idem, devendo ser mantida a sentença em seus demais termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 19707377), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, corroborando integralmente com o representante do Ministério Público de primeiro grau, devendo ser afastada apenas circunstância agravante prevista no 61, II, f, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da decisão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via.
2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Isso posto, passemos à análise do mérito recursal.
A defesa pugna pela desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal qualificada pela violência doméstica, prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, a decotação das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio ou a realização de novo júri, por ter sido o apelante condenado de forma contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código Processual Penal.
Acerca dessa temática, a interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019).
Portanto, se os Jurados optam por uma versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do Tribunal do Júri. Em outras palavras, somente se o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado do conjunto probatório, é admitida a cassação.
No caso dos autos, sucintamente, a defesa argumenta que o apelante não teve intenção de matar a vítima, mas apenas de lesioná-la. Alega ainda que o apelante teria desistido voluntariamente de seu intento homicida, citando o depoimento da vítima que expressou desejo de continuar convivendo com o acusado, e que estava embriagada e sob efeito de remédios. Também menciona o depoimento do filho do casal, que afirmou não ter presenciado qualquer discussão. Finalmente, defende que se o apelante tivesse a intenção de matar, teria concluído o ato, já que estava em posição de superioridade física.
Em contrapartida, o Ministério Público sustenta que há evidências suficientes de que o apelante agiu com animus necandi, já que desferiu múltiplos golpes de faca e utilizou uma mão de pilão contra a vítima. A interrupção do ataque deveu-se à chegada do filho mais velho, que, ao gritar por socorro, impediu a consumação do crime, e não a desistência voluntária por parte do apelante. As agressões cessaram apenas quando a vítima estava desacordada, o que caracteriza claramente a intenção de matar.
A defesa também questiona a aplicação das qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e feminicídio. Alega que ciúmes não configura motivo torpe, que o uso de faca e pilão não caracteriza meio cruel, e que a vítima não estava em situação de vulnerabilidade, já que teria iniciado a briga, estando embriagada e agressiva.
O Ministério Público, por sua vez, argumenta que o crime foi cometido por motivo torpe (ciúmes), que o uso de faca e pilão infligiu sofrimento adicional à vítima, configurando meio cruel, e que a vítima estava indefesa devido ao estado de embriaguez, o que justifica a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa. Além disso, o fato de a vítima ser mulher e de o crime ter ocorrido em contexto de violência doméstica justifica a qualificadora de feminicídio.
Nesse contexto, foram apresentadas duas versões aos jurados que, ao longo do julgamento, analisaram de forma detalhada os depoimentos colhidos, as evidências materiais e o comportamento das partes envolvidas. A defesa procurou desqualificar a intenção homicida do apelante e argumentou pela desclassificação do delito para lesão corporal, assim como a exclusão das qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio. No entanto, o Conselho de Sentença, em seu julgamento soberano, entendeu que a prova dos autos, incluindo o relato de testemunhas e os elementos materiais, sustentava a conclusão de que o apelante agiu com animus necandi e que as qualificadoras se aplicavam de maneira adequada ao caso.
O princípio da soberania dos veredictos impede que a decisão dos jurados seja reformada, salvo se for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorre no presente caso. A escolha do Conselho de Sentença em acatar as teses do Ministério Público – fundamentadas na intenção de matar, no motivo torpe decorrente de ciúmes, no meio cruel pelo uso de instrumentos que prolongaram o sofrimento da vítima, e na impossibilidade de defesa da vítima, que estava embriagada e vulnerável – encontra respaldo no amplo conjunto probatório.
Dessa forma, a decisão dos jurados deve ser mantida em respeito à soberania de seu julgamento, uma vez que não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos e está de acordo com a correta aplicação da lei penal.
Em suma, a decisão do Tribunal do Júri está amplamente amparada pelas provas dos autos e pela aplicação correta das normas legais. A soberania dos veredictos do Júri deve ser respeitada, sendo a cassação admissível apenas em casos excepcionais, quando o veredicto se mostra flagrantemente dissociado das provas, o que não é o caso aqui presente. O Conselho de Sentença apreciou adequadamente as provas e, com base em sua convicção, reconheceu a responsabilidade do apelante. Assim, a condenação do apelante deve ser mantida, visto que não há qualquer violação ao devido processo legal ou irregularidade no julgamento realizado.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que os Jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, com base na avaliação subjetiva das provas apresentadas e dos debates, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos.
Nesse sentido, leciona André Nicolitt (2019, p. 577):
"[...] Os jurados leigos julgam com íntima convicção, o que expande as possibilidades defensivas no que tange aos mecanismos de convicção dos julgadores, que não se orientam apenas por elementos técnico-jurídicos [...].
A Constituição também assegura como princípio fundamental do Tribunal do Júri a soberania dos veredictos. Significa dizer que os veredictos do Conselho de Sentença são soberanos. Por tal razão, só caberá apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) e, nestes casos, o Tribunal só poderá efetuar juízo de cassação, submetendo novamente o caso ao Tribunal do Júri, não podendo reformar a decisão dos jurados. [...]" (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019, p. 577).
Não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se observa abaixo:
"[...] 3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos. [...]" (STJ - AgRg no AREsp 1.471.535, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019).
Diante disso, em que pese os argumentos colacionados pelo apelante, não merece qualquer amparo a tese de condenação contrárias às provas produzidas nos autos.
No tocante à dosimetria da pena, analisemos as teses relativas à primeira fase. O apelante requer que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, aplicando-se a pena-base correspondente. Vejamos a fundamentação do juízo a quo em relação à “culpabilidade”.
Culpabilidade: A culpabilidade do agente, como medida de maior ou menor reprovabilidade de sua conduta mostra-se elevada, levando-se em conta que o réu cometeu o crime na presença do filho mais novo do casal (na época com aproximadamente três anos de idade) tendo somente cessado sua ação criminosa em razão da chegada do outro filho do casal, na época de 12 anos de idade, de nome Keven, que flagrou o iter criminis com a vitima já desacordada, tendo aos gritos de socorro, impedido que o réu desse continuidade à consumação do crime de homicidio contra sua mãe.
A culpabilidade, enquanto medida da reprovabilidade da conduta, foi elevada com base em elementos específicos que justificam essa majoração. No caso em tela, o crime foi praticado na presença do filho mais novo do casal, com apenas três anos de idade, e somente foi interrompido devido à intervenção do outro filho, de 12 anos, que gritou por socorro. Essa circunstância torna a conduta do apelante ainda mais gravosa, uma vez que expôs as crianças a uma situação traumática de violência extrema contra a própria mãe, gerando danos psicológicos potencialmente irreparáveis. Além disso, o fato de o apelante ter continuado o ataque até o ponto em que a vítima já estava desacordada, sendo interrompido apenas por fatores externos, revela uma frieza e insensibilidade acentuadas, o que aumenta a reprovabilidade do ato.
Esse conjunto de elementos configura uma culpabilidade exacerbada, pois a presença de crianças durante a execução de um crime violento agrava consideravelmente a conduta do apelante, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. A exposição dos filhos a uma cena de violência doméstica tão grave revela uma insensibilidade que justifica o aumento da pena, tendo em vista o caráter especialmente reprovável dessa ação.
Nesse sentido:
A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial "circunstâncias do crime". O acórdão combatido apresenta argumento válido, pois a vítima foi agredida na presença de seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para elevação da reprimenda. Precedentes.(AgRg no AREsp n. 2.283.878/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Portanto, não deve ser neutralizada a “culpabilidade”.
Vejamos a fundamentação em relação à “personalidade do agente”:
Personalidade do agente: A meu ver, consta nos autos prova suficiente para a realização de um juizo negativo, desfavorável ao réu. Destacou a testemunha FRANCIMAR SOARES, vizinha da vitima, que o acusado ameaçou o irmão da depoente por acreditar que ele teria denunciado à polícia as condutas agressivas e violentas empreendidas pelo réu contra a vitima. A testemunha CONCEIÇÃO DE MARIA LIRA afirmou em plenário que na data do fato, quando se encontrava nas imediações do local do crime, próximo à vítima, fora ameaçada pelo réu. Disse ainda a testemunha Conceição que os filhos do acusado vivem praticamente em casa, pouco saem, como se fossem proibidos pelo pai. Valioso registrar o interrogatório prestado em plenário, que também revela grave prejuízo à análise da personalidade do agente. Disse o acusado que lhe parecia incorreto que uma mulher casada subisse em cima da mesa para dançar "funk"; disse ainda que não se valeu de instrumentos (como arma branca, mão de pilão e faca) para agredir a vitima, em razão de sua capacidade física e singular habilidade marcial, que lhe proporcionam a capacidade de ferir uma pessoa sem necessidade de uso de armas, uma vez que é professor de capoeira e faixa roxa de "jiu-jitsu". Com essa afirmação ventilada em seu interrogatório em plenário, o réu revelou de forma acintosa ser possuidor de índole perigosa desafiadora do senso comum de respeito e civilidade, e mais grave, tal afirmação revelou traços de um velado desejo de atemorizar os presentes no Plenário deste Tribunal Popular, fato este a impor um juizo de maior reprovabilidade neste quesito.
A personalidade do agente também foi corretamente valorada de forma negativa. O comportamento anterior e contemporâneo ao crime demonstra traços de agressividade, desrespeito e intimidação, características que indicam uma personalidade propensa à violência e ao uso do medo como forma de controle. A ameaça feita a uma testemunha (o irmão da vizinha) por acreditar que ele teria denunciado suas agressões contra a vítima, bem como as ameaças dirigidas à testemunha Conceição de Maria Lira, evidenciam o caráter violento e dominador do apelante.
Além disso, o depoimento do acusado em plenário, no qual minimizou a gravidade de sua conduta ao afirmar que não precisava de armas para machucar a vítima devido à sua habilidade marcial, revela uma personalidade perigosa. Essa declaração demonstra não apenas uma falta de arrependimento, mas também um orgulho velado de sua capacidade física de causar danos. O apelante pareceu se vangloriar de seu conhecimento em artes marciais, o que sugere um comportamento que busca intimidar e submeter as pessoas ao seu redor, reforçando o juízo negativo sobre sua índole.
voltada para a violência e o desrespeito às normas sociais e à integridade alheia. O apelante, além de violento, demonstrou desprezo pelas consequências de seus atos, reforçando a necessidade de uma maior reprovabilidade neste aspecto.
Ressalto que a valoração dessa circunstância está baseada em elementos concretos do caso, o que está consoante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. [...] (STJ - AgRg no HC: 528691 SP 2019/0249247-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019)
Portanto, o vetor “personalidade” deve mantido
Relativamente à segunda fase, o apelante requer que, uma vez mantida a condenação nas penas do art. 121, §2º, inciso VI, do CP, seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
O feminicídio era uma qualificadora específica do crime de homicídio, anteriormente prevista no art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, e ocorre quando o crime é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. A razão para tal qualificadora se dá no contexto de violência doméstica ou discriminação contra a mulher. A introdução dessa qualificadora pelo legislador visa justamente punir com mais rigor o homicídio cometido em tais circunstâncias, configurando um crime de maior gravidade social.
Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal também se aplica quando o crime é cometido contra a mulher, com base na Lei Maria da Penha, especificamente no âmbito de violência doméstica. Entretanto, ao aplicar a qualificadora do feminicídio, o fato de a vítima ser uma mulher em contexto de violência doméstica já foi considerado para qualificar o crime. Assim, aplicar simultaneamente a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, configura bis in idem. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FEMINICÍDIO. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 5. No caso, o réu foi condenado pelo homicídio de sua esposa, tendo o crime sido cometido após a vítima ter se recusado a manter relações sexuais, o que caracteriza, a toda evidência, o crime de feminicídio. Porém, percebe-se que a pena mereceu novo incremento, na etapa intermediária, com fulcro no art. 61, II, f, do CP, por ter sido o delito cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica. 6. Considerando que o fato do crime ter sido perpetrado no contexto da violência doméstica contra a mulher foi valorado para qualificar a conduta e para exasperar a pena como agravante, deve se reconhecido o bis in idem. [...]
(STJ - HC: 520681 RJ 2019/0201398-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)
Portanto, deve ser afastada a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, o apelante pleiteia que a fração de redução da pena por conta da tentativa seja fixada no patamar máximo, qual seja, a fração de 2/3. Vejamos a fundamentação do juízo a quo ao adotar o critério de 1/2 para tangenciar a fração de diminuição da pena pela tentativa:
No caso, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença incide a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, parágrafo único, do CP). Acerca da dosagem da diminuição tenho adequada a fixação em grau médio, 1/2, considerando que o "iter criminis" desenvolveu-se de significativa, uma vez que o réu desferiu inúmeros golpes com instrumento contundente (mão de atingindo o rosto e couro cabeludo da cabeça da vítima, assim como golpes de faca que atingiram as da vítima, lesões estas causaram perigo de vida, conforme atestado pelo laudo, tendo encerrado o criminoso pelo fato de a vitima estar desacordada e pela chegada do filho mais velho gritando por socorro. Destarte, resta a pena definitiva em 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na sentença, o magistrado justifica a escolha da fração de 1/2 com base na análise das circunstâncias fáticas. O apelante desferiu diversos golpes contra a vítima, utilizando tanto uma mão de pilão quanto uma faca, e esses golpes atingiram regiões sensíveis como o rosto e o couro cabeludo, além dos membros inferiores. O laudo pericial atestou que as lesões causaram perigo de vida à vítima, o que demonstra que o crime esteve muito próximo de sua consumação. A ação do apelante só foi interrompida porque a vítima já estava desacordada e pela chegada do filho mais velho, que gritou por socorro.
Ao analisar o argumento da defesa, que requer a aplicação da fração máxima de redução (2/3) sob a alegação de que o crime estava distante da consumação, é possível concluir que essa tese não prospera. O perigo de vida causado à vítima, somado à gravidade das lesões e ao fato de o apelante ter sido impedido de continuar apenas por fatores externos, demonstra que o crime se aproximou bastante da consumação. Assim, a redução da pena em 1/2 foi bem fundamentada, pois reflete que o apelante chegou a uma fase avançada do crime, mas sem atingir a consumação por motivos alheios à sua vontade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC 609131 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
(STJ - AgRg no HC: 714775 PR 2021/0405742-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, deve ser mantida a modulação na fração da pena do apelante pela tentativa em 1/2.
Passo agora à dosimetria da pena, propriamente dita.
O apelante foi condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2°, I, III, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal), cujo preceito secundário é a reclusão, de doze a trinta anos.
Tendo em vista que na primeira fase da dosimetria não houve reforma, mantenho a pena-base fixada pelo juízo a quo: 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, foi afastada a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. Todavia, analisando a sentença condenatória, verifico que o magistrado fixou a pena intermediária do apelante em 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela incidência de três circunstâncias agravantes, de forma equivocada, uma vez que agravamento da pena foi somente o equivalente a 2/6 (dois sextos) da pena.
Entretanto, mantendo congruência com a sentença e a vedação à reformatio in pejus, fixo a pena intermediária do apelante em 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Na terceira fase, mantida a modulação da fração de diminuição da pena pela tentativa em 1/2, a pena definitiva do apelante passa a ser de: 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No mais, mantenho a sentença condenatória em seus demais termos.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, afastando a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por configurar bis in idem, mantendo a sentença com seus demais termos inalterados, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, afastando a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por configurar bis in idem, mantendo a sentença com seus demais termos inalterados, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000797-49.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO ERNANDES MARCOS DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2025