TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753871-86.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SILVIA DUAILIBE MASCARENHAS DE MACAU FURTADO
AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO - PI2242-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COBERTURA DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA PLENA DO EX-CÔNJUGE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Sílvia Duailibe Mascarenhas de Macau Furtado contra decisão que assegurou ao ex-cônjuge, João Henrique de Macau Furtado, ora Agravado, a manutenção de sua condição de dependente no plano de saúde PLAMTA/IAPEP, com o desconto das mensalidades na folha de pagamento da agravante, até ulterior deliberação. A recorrente alega que o agravado, inscrito na OAB, possui condições financeiras de arcar com plano de saúde próprio, não restando comprovada sua dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida envolve a necessidade ou não de manutenção do ex-cônjuge como dependente no plano de saúde coletivo da agravante, considerando as alegações de ausência de dependência econômica e os possíveis danos à saúde do agravado caso haja a exclusão do plano, especialmente em relação à perda das carências acumuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção de ex-cônjuge como dependente de plano de saúde coletivo, em processos de divórcio, pode ser reconhecida em razão do caráter alimentar da prestação, especialmente quando a exclusão implicar em prejuízo à saúde do dependente, como a perda de carências e a impossibilidade de contratação de um novo plano em condições equivalentes.
4. A exclusão do agravado do plano de saúde, após mais de 30 anos de cobertura, imporia o cumprimento de novas carências em qualquer plano futuro, prejudicando o acesso à assistência médica adequada e desrespeitando o princípio da dignidade humana.
5. Ademais, a simples inscrição do agravado na OAB e a sua atuação profissional não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a capacidade de custeio de um novo plano de saúde.
6. No entanto, merece adequação a decisão guerreada, para determinar o Agravado efetue o repasse mensal dos valores descontados da Agravante à título de manutenção do Agravado como dependente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar que o agravado repasse à agravante os valores descontados em folha relativos à sua manutenção no plano de saúde PLAMTA/IAPEP, mantida sua condição de dependente no referido plano até ulterior decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.017, 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67430/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1.708.104/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.10.2018.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por SILVIA DUALIBE MASCARENHAS DE MACAU FURTADO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso pela ora Agravante em face de JOÃO HENRIQUE DE MACAU FURTADO, deferiu o pleito formulado pelo cônjuge varão, e determinou que a autora assegure o direito de continuidade no plano PLAMTA e IAPEP do Agravado, até ulterior deliberação.
Nas razões do recurso, o Agravante, argumenta, que i) a continuidade do ex-cônjuge no plano de saúde possui natureza alimentar, tornando-se evidente que a manutenção desse benefício requer a comprovação de incapacidade de subsistência por meios próprios, o que não restou demonstrado nos autos; ii) a manutenção do ex-cônjuge como beneficiário do plano de saúde apenas quando comprovada sua dependência econômica; iii) o Agravado é advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o que lhe confere descontos em planos de saúde; iv) no caso em comento, o requisito do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está devidamente preenchido, na medida em que a manutenção do plano de saúde ao Agravado representa o comprometimento da sobrevivência da recorrente e de suas filhas, vez que não terá como prover as suas necessidades básicas; v) o requisito da probabilidade do direito deste (fumus boni iuris) está demonstrado diante da evidente desproporcionalidade da decisão em respeitar o trinômio necessidade – possibilidade - proporcionalidade como demonstram, inclusive, os documentos ora acostados.
Em decisão monocrática (ID n° 16581933) foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ativo pretendido no instrumental, apenas para determinar que o Agravado efetue o repasse dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, pela continuidade dele no plano de saúde IAPEP/PLAMTA.
Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão recorrida, destacando que a continuidade no plano PLAMTA está amparada pela jurisprudência do STJ e pelas provas apresentadas, as quais demonstrariam sua situação financeira delicada. Aduz, ainda, que o valor da contribuição mensal do plano é pequeno e compatível com as possibilidades da agravante, e que o recurso interposto não merece conhecimento, pois se trata de uma decisão terminativa, não cabendo agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n° 16581933).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a controvérsia do presente agravo de instrumento diz respeito à reforma, ou não, de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu o pleito do ex-cônjuge João Henrique de Macau Furtado, determinando a manutenção de sua vinculação ao plano de saúde PLAMTA/IAPEP da Agravante, com o desconto das mensalidades em folha da agravante, até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a manutenção do ex-cônjuge como beneficiário do plano de saúde está condicionada à demonstração de sua dependência econômica, o que, segundo ela, não foi comprovado nos autos. Aduz que o agravado é advogado inscrito nos quadros da OAB, possui atuação em processos de valor elevado e, portanto, teria condições de custear um plano de saúde particular.
O agravado, por sua vez, sustenta que, embora inscrito na OAB, sua condição financeira não lhe permite arcar com um plano de saúde particular, sendo o valor descontado em folha da agravante compatível com suas possibilidades. Argumenta ainda que o cancelamento do plano de saúde implicaria a perda da carência e a necessidade de cumprimento de novos prazos de cobertura.
No caso, observo que o agravado é beneficiário do plano de saúde PLAMTA/IAPEP há mais de 30 anos e o cancelamento do plano de saúde implicaria perda da carência e a necessidade de cumprimento de novos prazos (de carência) do novo plano de saúde eventualmente contratado.
A manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde em processos de divórcio é matéria já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza alimentar dessa prestação, especialmente em casos onde a dependência econômica está comprovada, ou quando o ex-cônjuge não tem condições de arcar com um novo plano de saúde próprio.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que retirou o direito à assistência médica proveniente do plano de saúde PLANSERV do ex-cônjuge. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação ( AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 67430 BA 2021/0301695-1, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO DEPENDENTE DE PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - ACORDO HOMOLOGADO EM PRETENSÃO DE DIVÓRCIO. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é válida a determinação, em processo de divórcio, de manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do outro, uma vez que tal obrigação tem caráter de prestação alimentar, cujo encargo é atribuído ao titular do plano. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REINCLUSÃO DA PARTE NO PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA - ART. 300, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo - Ausentes os requisitos legais, notadamente diante da necessidade de dilação probatória, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22303576820248130000 1.0000.24.223034-0/001, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE -MANUTENÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE DO SEU EX-CÔNJUGE, APÓS O DIVÓRCIO DESSES E POSTERIOR CASAMENTO DAQUELE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 10, § 1º, DO ESTATUTO DA RÉ - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - À luz dos Princípios da Boa-fé Contratual e da Dignidade da Pessoa Humana, é possível a manutenção da ex-cônjuge como beneficiária do Plano de Saúde cujo titular é o seu ex-marido, quando a sua condição de dependente daquele ainda não se cessou.
(TJ-MG - AC: 10000205163520001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)
Embora o Agravado tenha informado a desistência da gratuidade de justiça, tal fato, por si só, não comprova capacidade financeira suficiente para arcar com um plano de saúde particular, cujos custos, especialmente para uma pessoa de 59 anos, podem ser substancialmente elevados.
De igual modo ao juízo primevo, entendo que o cancelamento do plano atual traria prejuízos ao agravado, que perderia as carências acumuladas e teria que cumprir novos prazos de carência em outro plano, comprometendo a sua saúde.
Ademais, o Regulamento do Plano Médico de Assistência e Tratamento (PLAMTA), em seu art. 36, permite a permanência de ex-cônjuge no plano mediante decisão judicial, possibilitando sua inclusão no plano PLAMTA FAMÍLIA, o que reforça a legalidade da decisão recorrida.
Oportuno destacar ainda, que o juízo a quo deixou de determinar o repasse, pelo demandado, dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, pela continuidade dele no plano de saúde, enquanto este ficar vinculado como dependente da parte Agravante, motivo pelo qual, determino que o Agravado efetue o repasse dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, pela continuidade dele no plano de saúde IAPEP/PLAMTA.
Nestas razões, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para determinar que o Agravado efetue o repasse dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, pela continuidade dele no plano de saúde IAPEP/PLAMTA.
3. CONCLUSÃO
Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o Agravado efetue o repasse dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, pela continuidade dele no plano de saúde IAPEP/PLAMTA. No mais, resta mantida a decisão guerreada.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 08/11/2024 a 18/11/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753871-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExoneração
AutorSILVIA DUAILIBE MASCARENHAS DE MACAU FURTADO
RéuJOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO
Publicação28/11/2024