TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025858-28.2018.8.18.0001
RECORRENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
RECORRIDO: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO FERREIRA, FRANCISCO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL. PARTES NÃO RESIDENTES DENTRO DA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA, por alugueis atrasados.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial:
"Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015".
A parte autora interpôs Recurso Inominado requerendo a anulação da senteça que declarou a incompetência dos Juizados Especiais e que sejam julgados procedentes os pedidos realizados na inicial.
Com contrarrazões do recorrido (id 15266977).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebo que, sendo ação de cobrança, deveria ter sido ajuizado no domicílio do réu:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
Assim, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0025858-28.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorRAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA
RéuMARIA LUIZA DO NASCIMENTO FERREIRA
Publicação10/03/2025