Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0025858-28.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL. PARTES NÃO RESIDENTES DENTRO DA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025858-28.2018.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025858-28.2018.8.18.0001

RECORRENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA

RECORRIDO: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO FERREIRA, FRANCISCO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL. PARTES NÃO RESIDENTES DENTRO DA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA, por alugueis atrasados.

Sobreveio sentença que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial:

 

"Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015".


A parte autora interpôs Recurso Inominado requerendo a anulação da senteça que declarou a incompetência dos Juizados Especiais e que sejam julgados procedentes os pedidos realizados na inicial.

Com contrarrazões do recorrido (id 15266977).

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Percebo que, sendo ação de cobrança, deveria ter sido ajuizado no domicílio do réu:

 

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;


Assim, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0025858-28.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA

Réu

MARIA LUIZA DO NASCIMENTO FERREIRA

Publicação

10/03/2025