Acórdão de 2º Grau

Dano 0800453-94.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. SÚMULA 532 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800453-94.2024.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800453-94.2024.8.18.0146

RECORRENTE: AMELIA PEREIRA BORGES

Advogado(s) do reclamante: BARBARA BRUNELLA ROCHA MARQUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. SÚMULA 532 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-94.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: AMELIA PEREIRA BORGES 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA BRUNELLA ROCHA MARQUES - PI12078-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a autora aduz ter recebido cartão de crédito em sua residência apesar de não ter solicitado. Aduz ainda que em virtude do referido cartão a instituição requerida realiza diversas cobranças indevidas à autora. Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarara nulidade do contrato de anuidade e dos referidos descontos objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo o referido valor ser descontado do estorno efetuado pela demandada; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da incompetência absoluta do juizado especial para julgar a causa; da legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito; da impossibilidade de repetição de indébito; da inexistência dos danos morais; parâmetros de fixação dos danos morais; da data inicial de contagem dos juros de mora. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso o envio do cartão sem solicitação da autora, eis que, o requerido não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a efetiva contratação, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No que se refere ao dano moral, a Súmula 532 do STJ fixou o seguinte entendimento:

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Ademais, quanto ao termo inicial dos juros fixados em sentença, tenho que não merecem reforma, tendo em vista que foram adotados os entendimentos já sumulados pelo STJ.  

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800453-94.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

AMELIA PEREIRA BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/12/2024