Acórdão de 2º Grau

Citação 0800182-40.2020.8.18.0077


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR 1. Não se exige prévio requerimento administrativo em demandas que versam sobre concursos públicos. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não obstante, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito ou a satisfação da pretensão deduzida na inicial. Precedente. MÉRITO 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, há muito, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 161), que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação” (RE nº 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011). 3. Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 4. In casu, tendo a candidata logrado aprovação na primeira colocação do concurso público e sendo indevida a recusa feita pela Municipalidade, deve ser reconhecido o seu direito subjetivo a tomar posse no cargo pleiteado. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800182-40.2020.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-40.2020.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

APELADO: MARIA ALICE LEITE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIRU MARTINS PONTES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PRELIMINAR

1. Não se exige prévio requerimento administrativo em demandas que versam sobre concursos públicos. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não obstante, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito ou a satisfação da pretensão deduzida na inicial. Precedente.

MÉRITO

2. O Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, há muito, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 161), que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação” (RE nº 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011).  

3. Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

4. In casu, tendo a candidata logrado aprovação na primeira colocação do concurso público e sendo indevida a recusa feita pela Municipalidade, deve ser reconhecido o seu direito subjetivo a tomar posse no cargo pleiteado.

5. Apelação conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí em 14 de maio deste ano nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ALICE LEITE DE OLIVEIRA, in verbis (id nº 18883502):


(...) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido principal, para: 

a) determinar a nomeação da autora ao cargo de Professor de Polivalência (1º ao 5º ano) - Zona Rural Pratinha, conforme Edital no 01/2018 da Prefeitura Municipal de Uruçuí; 

b) concedo tutela provisória de evidência para determinar a imediata nomeação da autora ao cargo de Professor de Polivalência (1º ao 5º ano) - Zona Rural Pratinha, conforme Edital no 01/2018 da Prefeitura Municipal de Uruçuí, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. 

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 

Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. 

Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. 

Publique-se, registre-se e intimem-se.


O apelante sustentou aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que a apelada possui qualificação diversa da exigida para o cargo pleiteado (especialização em licenciatura plena), bem como que tal exigência, feita em edital, é fruto da competência legislativa suplementar.  Defendeu que a pretensão viola o princípio da separação e independência entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal [CF]) e a iniciativa de lei privativa do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da CF). Por fim, argumentou a falta de prova do quanto alegado pela autora, e que a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  Pleiteou pela reforma do julgado, para que seja o processo extinto sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.

O recurso foi recebido por esta Relatoria no duplo efeito (id nº 18925789).

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo (id nº 19771657).

É o relatório.

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente, na forma dos artigos 1.003, § 5º, e 183, caput, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Preparo recursal não recolhido, porquanto, nos estritos termos do artigo 1.007 do mesmo Codex, “São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINAR

A preliminar de falta de interesse de agir não comporta acolhida. 

Aliás, não se alegou a matéria no primeiro grau de jurisdição.

Sabe-se, contudo, que o artigo 336 do CPC estabelece que “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. 

Entrementes, nos estritos termos do artigo 337, caput e inciso XI, do mesmo Codex, “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual”. 

Todavia, tratando-se a recorrente de pessoa jurídica de direito público, bem como por representar o tema matéria de ordem pública, passo a afastar a procedência da alegação. 

As hipóteses de exigência de prévio requerimento administrativo são excepcionais no atual “estado da arte” da processualística brasileira. 

Isso porque, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

Acerca da pretensão de tomar posse em cargo público por concurso, não há exigência de prévio requerimento administrativo. 

Mesmo em matérias nas quais tal exigência é feita (por exemplo: Direito Previdenciário), o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 350): 


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado

(...)

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento (...).

(RE nº 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014) (negritou-se)


In casu, a postura da Municipalidade permite a conclusão de que se opôs à pretensão da parte autora.

Por derradeiro, percebe-se que a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para que a recorrida tenha seu intento atendido. Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): 


MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando a exibição de documentos relacionados à fase de investigação social em concurso do qual foi eliminado. Interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial. Medida que preserva a transparência pública e o resguardo dos princípios que regem a Administração. Cautelar provida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

(Apelação Cível nº 1047209-61.2015.8.26.0053, Relª. Desª. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2017) (negritou-se)


III. MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à juridicidade da exigência editalícia de curso superior de licenciatura plena em pedagogia para o provimento do cargo de Professor de Polivalência (1º ao 5º ano).

Como gizou o magistrado de primeiro grau, “o art. 62 da Lei 9.394/1996, em sua parte final, admite, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental a oferecida em nível médio”. 

A decisão recorrida foi embasada em julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

De fato, parece pacífica a jurisprudência do Tribunal da Cidadania no mesmo sentido da decisão vergastada. Cite-se, em corroboração, julgado deste ano, assim ementado: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp nº 1.458.543/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 4/3/2024)


Nesse contexto, não se pode falar em competência legislativa suplementar do município para tratar da temática, tampouco em aplicação do princípio da vinculação ao edital.

E, no tocante ao direito subjetivo da parte de ser nomeada no cargo em apreço, ainda, cite-se o Pretório Excelso pacificou, há muito, também sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 161), que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação” (RE nº 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011). 

Adicionalmente, não se arguiu qualquer circunstância apta a afastar o direito subjetivo da parte autora. 

Destarte, tendo a candidata logrado aprovação na primeira colocação do concurso público (id nº 18883407 - fl. 89) e sendo indevida a recusa feita pela Municipalidade, irretocável a sentença, devendo ser mantida in totum.

Outrossim, vale a pena frisar que não se reconhece violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes quando o Poder Judiciário anula ato praticado pela Administração Pública eivado de vício ou quando determina a prática de ato vinculado, ou seja, quando não tinha o agente público discricionariedade para deixar de agir em determinado sentido.

Além disso, a tutela deferida não vulnerou o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, justamente porque, caso decidida a causa em sentido contrário à jurisprudência do STJ sobre a matéria, conferir-se-ia proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.

Também, nada há a indicar violação da iniciativa privativa de lei do Chefe do Poder Executivo pelo provimento jurisdicional, porque o Poder Judiciário não determinou a criação de cargo, função ou emprego público, mas apenas e tão somente determinou o seu provimento, após apreciar a possibilidade, ou não, de determinada exigência para tanto.

Tendo em vista o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do mesmo dispositivo).

A propósito, o § 3º, inciso I, do referido artigo 85 do CPC, deixa certo que Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”. Em complemento, nos termos do § 4º, inciso III, do mesmo artigo, Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800182-40.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA ALICE LEITE DE OLIVEIRA

Publicação

26/02/2025