TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807824-52.2022.8.18.0026
RECORRENTE: GILVAN LIMA MELO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PELA URV. CONVERSÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. TEMA Nº 5 DO STF (RE Nº 561.836-RN). DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RÉU DO EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DECORRENTES DA CONVERSÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV, na qual a parte autora visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos e as vantagens, bem como, que o Requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sobreveio sentença que reconheceu a incidência da prejudicial de mérito aventada, declarando prescrita a pretensão ao pagamento de diferença salarial ocasionada pela conversão monetária da Unidade Real de Valor - URV, motivo pelo qual extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: que não houve Lei no Estado do Piauí com o fito de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão do Cruzeiro Real para URV, apenas reajustaram verbas salariais dos servidores, mas, jamais, tiveram o condão de efetivar a conversão e compensar perda salarial advinda do tema discutido na presente lide e que a Lei 8. 880/94 não estipula que o direito pleiteado é devido apenas para quem recebe sua remuneração no dia 20 de cada mês. Reitera os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, por ser questão de ordem pública e verificando que a prescrição só ocorreu parcialmente, reformo a sentença, afastando a prescrição integral, com o seguinte fundamento.
Cumpre registrar que o direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que houve a alegada incorreta conversão de moeda, no caso em 1994, porém, tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação estão prescritas, conforme Súmula nº 85 do STJ.
Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
Diante disso, passo ao mérito.
O ponto central da presente demanda é o direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidas pelo autor referente à conversão dos vencimentos pela URV da Lei nº 8.880/94.
Ressalta-se que a referida incorporação é decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, estabelecida pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94. Em seu art. 22, I, a citada lei prevê que os valores de vencimentos dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, sendo apurados por meio da divisão dos valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data do pagamento, deixando claro quanto a sua aplicação a todos os servidores.
Ademais, a Lei nº 8.880/94 não impõe qualquer restrição, afirmando claramente que tantos os servidores civis e militares possuem direito à conversão.
Neste sentido, convém destacar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 15: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores”.
Portanto, indiscutível a aplicação da conversão em relação ao autor.
No que diz respeito à incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante o STF em sede de Repercussão Geral (Tema 5), fixou o seguinte entendimento de que:
O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.[1]
Em outras palavras, o servidor fará jus à incorporação sempre que houver o decréscimo de seus proventos em decorrência do equívoco na conversão prevista pela Lei nº 8.880/94. Neste sentido, o STF tem mantido firme entendimento, conforme julgados a seguir:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37, X, E 84, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98% OU A ÍNDICE DECORRENTE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA N. 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. No julgamento do Tema n. 5 da sistemática de repercussão geral ( RE 561.836, ministro Luiz Fux), esta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o direito ao percentual de 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, para fins de recomposição da remuneração de servidor público, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, não representa aumento, mas reconhecimento de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação a quem recebe vencimentos antes do término do mês trabalhado, tal como acontece no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, por força do art. 168 da Carta da Republica. 3. É também cabível a recomposição remuneratória quando identificada pelo Tribunal a quo ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local – como no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
(STF - RE: 1416878 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023. URV. LEI 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. 3. Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(STF - ARE: 1413962 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) (grifo nosso).
Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, caberia ao estado recorrente, ente pagador, comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu.
Fortes nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, afastando, de ofício, a prescrição integral, reconhecendo a prescrição parcial, por ser matéria de ordem pública e, no mérito, condeno o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores, que são os anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0807824-52.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorGILVAN LIMA MELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025