TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800658-49.2024.8.18.0009
RECORRENTE: LIDIANE NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS FATURAS ATUAIS. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE FATURAS CONJUNTAS. INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DAS FATURAS DE PARCELAMENTO E DE CONSUMO MENSAL ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800658-49.2024.8.18.0009 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ tutela de Urgência na qual a parte autora pretende que a concessionária desvincule das faturas as prestações mensais do parcelamento realizado. Sobreveio sentença que julgou para confirmar os efeitos da tutela deferida e julgar procedente o pedido nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para:a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 54868183, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 4842308. b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; do mérito; da ocorrência fática do parcelamento e da possibilidade de suspensão do fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade de receber por partes; a questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos. Contrarrazões apresentadas. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: LIDIANE NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800658-49.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLIDIANE NASCIMENTO DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/12/2024