Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0750506-58.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Pretende de a embargante suprir omissão sob a justificativa de que o acórdão não apreciou a alegação de que a busca e apreensão dos veículos inviabilizará o exercício da empresa. 2. Até se poderia cogitar de se determinar a suspensão da ordem de busca e apreensão, caso a agravante tivesse demonstrado a inviabilidade de suas atividades em razão da retomada dos bens pela instituição financeira. Entretanto, limitou-se a recorrente a trazer alegações genéricas sem comprovar efetivamente que sua atividade empresarial ficará comprometida. Nem sequer trouxe a agravante informações sobre a quantidade de veículos que possui nem quantos são necessários ao desempenho da empresa para que este órgão julgador verificasse, em um juízo de razoabilidade, se a quantidade de veículos objeto da busca e apreensão inviabilizaria a sua atividade. 3. Sem prova efetiva de que a busca e apreensão afeta a atividade empresarial, não merece ser acolhido o recurso. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750506-58.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750506-58.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

EMBARGADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Pretende de a embargante suprir omissão sob a justificativa de que o acórdão não apreciou a alegação de que a busca e apreensão dos veículos inviabilizará o exercício da empresa.

2. Até se poderia cogitar de se determinar a suspensão da ordem de busca e apreensão, caso a agravante tivesse demonstrado a inviabilidade de suas atividades em razão da retomada dos bens pela instituição financeira. Entretanto, limitou-se a recorrente a trazer alegações genéricas sem comprovar efetivamente que sua atividade empresarial ficará comprometida. Nem sequer trouxe a agravante informações sobre a quantidade de veículos que possui nem quantos são necessários ao desempenho da empresa para que este órgão julgador verificasse, em um juízo de razoabilidade, se a quantidade de veículos objeto da busca e apreensão inviabilizaria a sua atividade.

3. Sem prova efetiva de que a busca e apreensão afeta a atividade empresarial, não merece ser acolhido o recurso.

4. Embargos conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750506-58.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA, em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL.

Afirma o embargante, ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA existência de omissão quanto a posse do bem apreendido, pois afirma que a busca e apreensão dos bens questionados nos presentes autos, compromete "in totum" o desenvolvimento das atividades da empresa Embargante, qual seja, o transporte de cargas.

Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões ao respetivo embargos de declaração.

É o que basta relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

        Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

             Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Afirma a embargante, ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA, a existência de omissão no acórdão por não sido apreciado o argumento segundo o qual a busca e apreensão dos bens questionados compromete in totum o desenvolvimento das atividades da empresa Embargante, qual seja, o transporte de cargas. 

 Observa-se que a parte embargante não trouxe aos autos elementos suficientes que se sobrepusessem aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as alegações genéricas, expostas no presente Agravo de Instrumento.

No caso em análise, até se poderia cogitar de se determinar a suspensão da ordem de busca e apreensão, caso a agravante tivesse demonstrado a inviabilidade de suas atividades em razão da retomada dos bens pela instituição financeira. Entretanto, limitou-se a recorrente a trazer alegações genéricas sem comprovar efetivamente que sua atividade empresarial ficará comprometida. Nem sequer trouxe a agravante informações sobre a quantidade de veículos que possui nem quantos são necessários ao desempenho da empresa para que este órgão julgador verificasse, em um juízo de razoabilidade, se a quantidade de veículos objeto da busca e apreensão inviabilizaria a sua atividade.

Dessa forma, entendo que os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente e prejudicar o credor proprietário do bem objeto da busca e apreensão.

 Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

 

III. DO DISPOSITIVO

               Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento.

                É como voto.

 

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0750506-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

19/11/2024