TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750506-58.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
EMBARGADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Pretende de a embargante suprir omissão sob a justificativa de que o acórdão não apreciou a alegação de que a busca e apreensão dos veículos inviabilizará o exercício da empresa. 2. Até se poderia cogitar de se determinar a suspensão da ordem de busca e apreensão, caso a agravante tivesse demonstrado a inviabilidade de suas atividades em razão da retomada dos bens pela instituição financeira. Entretanto, limitou-se a recorrente a trazer alegações genéricas sem comprovar efetivamente que sua atividade empresarial ficará comprometida. Nem sequer trouxe a agravante informações sobre a quantidade de veículos que possui nem quantos são necessários ao desempenho da empresa para que este órgão julgador verificasse, em um juízo de razoabilidade, se a quantidade de veículos objeto da busca e apreensão inviabilizaria a sua atividade. 3. Sem prova efetiva de que a busca e apreensão afeta a atividade empresarial, não merece ser acolhido o recurso. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750506-58.2023.8.18.0000 RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA, em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL. Afirma o embargante, ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA existência de omissão quanto a posse do bem apreendido, pois afirma que a busca e apreensão dos bens questionados nos presentes autos, compromete "in totum" o desenvolvimento das atividades da empresa Embargante, qual seja, o transporte de cargas. Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões ao respetivo embargos de declaração. É o que basta relatar. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
AGRAVANTE: ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Afirma a embargante, ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA, a existência de omissão no acórdão por não sido apreciado o argumento segundo o qual a busca e apreensão dos bens questionados compromete in totum o desenvolvimento das atividades da empresa Embargante, qual seja, o transporte de cargas. Observa-se que a parte embargante não trouxe aos autos elementos suficientes que se sobrepusessem aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as alegações genéricas, expostas no presente Agravo de Instrumento. No caso em análise, até se poderia cogitar de se determinar a suspensão da ordem de busca e apreensão, caso a agravante tivesse demonstrado a inviabilidade de suas atividades em razão da retomada dos bens pela instituição financeira. Entretanto, limitou-se a recorrente a trazer alegações genéricas sem comprovar efetivamente que sua atividade empresarial ficará comprometida. Nem sequer trouxe a agravante informações sobre a quantidade de veículos que possui nem quantos são necessários ao desempenho da empresa para que este órgão julgador verificasse, em um juízo de razoabilidade, se a quantidade de veículos objeto da busca e apreensão inviabilizaria a sua atividade. Dessa forma, entendo que os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente e prejudicar o credor proprietário do bem objeto da busca e apreensão. Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento. É como voto.
Teresina, 19/11/2024
0750506-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação19/11/2024