Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803799-44.2023.8.18.0031


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CHIP TELEFÔNICO. CHAVE PIX DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803799-44.2023.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803799-44.2023.8.18.0031

RECORRENTE: CLARO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON, WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: LEONARDO WAGNER VASCONCELOS DE AMORIM
REPRESENTANTE: CLARO S.A., BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: EMERSON AMARAL DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CHIP TELEFÔNICO. CHAVE PIX DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

            Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em que a parte autora relata ter sido surpreendida ao descobrir que o novo número telefônico que adquiriu, correspondia à chave pix de terceiro, tendo entrado em contato com o requerido para solucionar o problema, sem, contudo, qualquer resolução.

            Após instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 15342281), que julgou procedente a demanda, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar apenas a ré Itaú Unibanco Holding S.A a pagar à autora compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;

Retifico o polo passivo banco Itaú para Itaú Unibanco Holding S.A

Excluo a responsabilidade da requerida Claro S.A. pela ausência de conduta omissiva ou comissiva, nos termos da fundamentação.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.


 

            Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente/requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais (ID 15342286).

            A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 15342295).

 

            É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0803799-44.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CLARO S.A.

Réu

LEONARDO WAGNER VASCONCELOS DE AMORIM

Publicação

12/12/2024