TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856806-46.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., OFFICE PAPELARIA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIO NEVES COSTA, WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
APELADO: OFFICE PAPELARIA LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA, FLAVIO NEVES COSTA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com fundamento na ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição em mora do devedor, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, e da jurisprudência consolidada pelo STJ, que exige a notificação extrajudicial válida para caracterização da mora, podendo ser recebida por terceiro no endereço do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, dispensando-se a exigência de recebimento pessoal.
O STJ, por meio da Súmula nº 72, estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ademais, o mero protesto não é suficiente para essa comprovação, sendo necessária a notificação válida, que não foi comprovada no presente caso.
O apelante teve a oportunidade de emendar a inicial, mas não comprovou a regular notificação do devedor, limitando-se a reiterar a validade do protesto, o que não atende às exigências legais e jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito pela ausência de comprovação da mora.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.043/2014; Súmula nº 72 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A para reformar a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0856806-46.2022.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra OFFICE PAPELARIA EIRELI, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que as partes firmaram, em 13/04/2022 , contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 0040020000000047577010000, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 1.042.312,15 ao(à) demandado(a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 55 parcelas fixas mensais de R$ R$ 18.951,13, com vencimento no dia 10/10/2022, de cada mês. Sucedeu que, a partir de 10/10/2022, o demandado interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Decisão determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse nos autos comprovante de recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimado, o autor manifestou-se informando que o protesto já atesta que houve a notificação do devedor acerca da mora.
Por sentença (ID 14357166 - Pág. 1/3), o d. Magistrado a quo, julgou: “extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto processual.”
Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença e reiterando os pedidos iniciais sob o argumento de que o protesto atesta a mora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, é expresso ao dispor, in verbis:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No que tange à comprovação da mora, segundo posicionamento do col. Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da notificação pessoal, com a consequente constituição em mora do devedor, se dá tão-somente com a entrega da carta no endereço do autor, podendo ser esta recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser ela pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, estabelecendo que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
A exigência da notificação decorre da necessidade de prevenir o devedor sobre a subtração do bem dado em garantia, sem que tenha sido previamente cientificado, a fim de que possa saldar a dívida garantida e assegurar a manutenção da posse do referido bem.
É importante ressaltar que ao apelante foi concedida a oportunidade de emendar a inicial, comprovando a notificação válida do devedor, contudo, reiterou que o protesto era suficiente para comprovação.
Sobre o tema, jurisprudência do Col. STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Precedente. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021437 GO 2021/0354053-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)
Assim sendo não constatada a comprovação da mora do devedor, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 19/11/2024
0856806-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuOFFICE PAPELARIA LTDA
Publicação21/11/2024