Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801325-87.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1-Apelação Cível interpost contra sentença proferida na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”. A autora alega que sofreu descontos indevidos em seus proventos devido a contrato de empréstimo consignado que desconhece, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco por danos morais. O banco apresentou defesa alegando a regularidade da contratação e juntou o contrato e comprovante de transferência do valor ajustado. O Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando danos morais em R$ 1.000,00. Inconformado, o banco apelou, buscando a reforma da decisão para afastar a condenação e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, estando a instituição financeira submetida ao Código de Defesa do Consumidor. 4.Para a validade de contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, é indispensável o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, ou a formalização por escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público. 5.No caso concreto, embora o banco tenha alegado regularidade da contratação, o contrato anexado não apresenta a assinatura a rogo, mas apenas a subscrição de duas testemunhas, violando o requisito formal necessário para validar o negócio. Assim, a ausência de observância do art. 595 do Código Civil torna o contrato nulo. 6.Declarada a nulidade do contrato, o banco deve restituir os valores descontados indevidamente. Contudo, como houve comprovação do depósito do valor ajustado na conta da autora (R$ 563,53), a restituição será simples, e não em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, para hipóteses sem má-fé. 7.A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, com base na Súmula nº 479 do STJ, que estabelece que bancos respondem por danos decorrentes de fraudes e delitos no âmbito de suas operações. 8.Os danos morais são cabíveis, considerando o abalo emocional e o impacto financeiro sofridos pela autora, com a redução de seus proventos. A fixação do valor em R$ 1.000,00 é adequada, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para a redução pleiteada pelo banco. 9.Por fim, é devida a compensação ao banco no valor de R$ 563,53, correspondente ao montante creditado na conta da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso de Apelação parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à forma de devolução dos valores, determinando a restituição simples dos montantes descontados indevidamente. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil em contratos escritos firmados por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. 3. A responsabilidade civil dos bancos por falhas na prestação de serviços é objetiva, abrangendo os danos morais decorrentes de constrangimentos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 42, parágrafo único, e 595; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, Súmula nº 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801325-87.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801325-87.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA FRANCISCA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1-Apelação Cível interpost contra sentença proferida na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”. A autora alega que sofreu descontos indevidos em seus proventos devido a contrato de empréstimo consignado que desconhece, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco por danos morais. O banco apresentou defesa alegando a regularidade da contratação e juntou o contrato e comprovante de transferência do valor ajustado. O Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando danos morais em R$ 1.000,00. Inconformado, o banco apelou, buscando a reforma da decisão para afastar a condenação e os danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a manutenção da indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, estando a instituição financeira submetida ao Código de Defesa do Consumidor.

4.Para a validade de contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, é indispensável o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, ou a formalização por escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público.

5.No caso concreto, embora o banco tenha alegado regularidade da contratação, o contrato anexado não apresenta a assinatura a rogo, mas apenas a subscrição de duas testemunhas, violando o requisito formal necessário para validar o negócio. Assim, a ausência de observância do art. 595 do Código Civil torna o contrato nulo.

6.Declarada a nulidade do contrato, o banco deve restituir os valores descontados indevidamente. Contudo, como houve comprovação do depósito do valor ajustado na conta da autora (R$ 563,53), a restituição será simples, e não em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, para hipóteses sem má-fé.

7.A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, com base na Súmula nº 479 do STJ, que estabelece que bancos respondem por danos decorrentes de fraudes e delitos no âmbito de suas operações.

8.Os danos morais são cabíveis, considerando o abalo emocional e o impacto financeiro sofridos pela autora, com a redução de seus proventos. A fixação do valor em R$ 1.000,00 é adequada, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para a redução pleiteada pelo banco.

9.Por fim, é devida a compensação ao banco no valor de R$ 563,53, correspondente ao montante creditado na conta da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso de Apelação parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à forma de devolução dos valores, determinando a restituição simples dos montantes descontados indevidamente.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo e de observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil em contratos escritos firmados por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo.

2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira.

3. A responsabilidade civil dos bancos por falhas na prestação de serviços é objetiva, abrangendo os danos morais decorrentes de constrangimentos causados ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 42, parágrafo único, e 595; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, Súmula nº 479.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO PAN, impugnando sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801325-87.2020.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada por MARIA FRANCISCA COSTA E SILVA.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte ré juntou aos autos a cópia do aludido contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado.

A parte autora replicou.

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Condenou, ainda, em danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

Irresignado, o banco apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando legalidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais a ser ressarcido.

A parte autora contrarrazoou.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):


Conheço do Recurso de Apelação, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos, não é regular, eis que não contém a assinatura a rogo, mas somente as assinaturas das duas testemunhas.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca do tema:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

  1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

  2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

  3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

  4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

  5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

  6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

  7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

  8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

  9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

  10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

  11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

  12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato contém a assinatura de somente as duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, conforme transferência comprovada pela instituição bancária apelante, em favor da autora, no valor de quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos (R$ 563,53).

Neste ponto, cumpre a condenação do Banco à devolução dos valores descontados, de forma SIMPLES, e não em dobro como determinado na sentença.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, há de ser mantido o valor fixado pelo d. Magistrado a quo, no valor de um mil reais (R$ 1.000,00). Não merecendo acolhida a pretensão de redução do quantum indenizatório.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO do banco, reformando a sentença apenas a fim de determinar a devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, afastando-se as parcelas prescritas, como acertadamente o fez o d. Magistrado a quo, bem como determinar a compensação ao banco do valor de quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos (R$ 563,53).

É o voto.

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0801325-87.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA COSTA E SILVA

Publicação

27/11/2024