TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-95.2023.8.18.0100
APELANTE: LUIS RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA POR ADVOGADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 654, CC E ART. 105, CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, dar-lhe provimento para fins de anular a sentenca do juizo a quo, determinando que os autos retornem a origem para o seu regular julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís Rodrigues de Lima em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI que, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, proposta em desfavor do Banco Bradesco, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 14741474), a parte Autora arguiu, em síntese, a inexistência de demanda predatória, uma vez que não há qualquer indício de fraude, requerendo, portanto, anulação da sentença, tendo em vista que a petição inicial específica todas as informações necessárias para a defesa.
Em sede de contrarrazões (ID. 14741488), a instituição financeira pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO
Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Por meio do Ato Ordinatório de ID 14741251, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de “procuração com reconhecimento de firma ou Pública caso não alfabetizado, e assinatura na declaração de Hipossuficiência da parte autora”.
No caso, vale registrar que a parte Autora não é considerada analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID 14741248).
Pois bem.
No que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Posto isso, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida, considera-se válido o mandato outorgado pelo Apelante no documento de ID 14741249, haja vista que o instrumento encontra-se devidamente assinado pela parte Autora.
Noutra senda, quanto a exigência de assinatura do autor na declaração de hipossuficiência, vale registrar que o art. 105, do CPC, já reproduzido anteriormente, estabelece que, desde que especificamente consignado no ato, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular assinado pela parte, pode habilitar o advogado a assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Nessa linha, segue a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. DIVISÃO. JUSTA DISTRIBUIÇÃO. O art. 422 do Código Civil estabelece que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A declaração de hipossuficiência pode ser assinada por procurador, desde que tenha poderes específicos para tanto, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil. Quando o advogado não tiver poderes para assinar a declaração de hipossuficiência, a parte deve ser intimada para sanar o vício, não havendo falar em litigância de má-fé ou falsidade documental. Nos casos em que os honorários são divididos de forma justa na sentença, a distribuição deve ser mantida. Apelações de ambas as partes desprovidas. (TJ-DF 20130410133384 0013041-02.2013.8.07.0004, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/11/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/12/2016 . Pág.: 227/235)
No caso, verifica-se que a procuração assinada pelo Autor (ID 14741249), expressamente, outorga poder ao Advogado Francisco Lucas Alves de Oliveira para “assinar declaração de hipossuficiência econômica”.
Assim, considerando que a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos (ID 14741247) encontra-se assinada eletronicamente pelo supracitado Advogado, constata-se válido o referido instrumento.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, necessário reconhecer a desnecessidade de procuração pública. Assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.
Nesse sentido, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para fins de anular a sentença do juízo a quo, determinando que os autos retornem à origem para o seu regular julgamento.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 01/11/2024 a 08/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800348-95.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIS RODRIGUES DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/11/2024