Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0806881-83.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade” (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. In casu, considerando que é incontroverso nos autos que o Autor, ora Apelado, se aposentou em junho de 2022, bem como o fato da ação ter sido em novembro de 2023, é evidente a inocorrência da prescrição de sua pretensão, haja vista o prazo quinquenal aplicável ao caso. 3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806881-83.2023.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806881-83.2023.8.18.0031

APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade” (AgRg no AREsp 509.554/RJ).

2. In casu, considerando que é incontroverso nos autos que o Autor, ora Apelado, se aposentou em junho de 2022, bem como o fato da ação ter sido em novembro de 2023, é evidente a inocorrência da prescrição de sua pretensão, haja vista o prazo quinquenal aplicável ao caso.

3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de queé desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806881-83.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MANOEL RIBEIRO DA SILVA FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A

APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação Indenizatória movida por MANOEL RIBEIRO DA SILVA FILHO, julgou procedentes os pedidos da petição inicial, nestes termos:


Diante de todo o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o  ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia, em favor da parte autora, de 13 (treze) períodos de férias (1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 2010), com acréscimo do terço constitucional, no caso de não terem sido adimplidos anteriormente. A base de calculo, a ser considerada, deverá levar em conta a remuneração percebida pelo autor na data de publicação do ato de sua aposentadoria. Extingo, assim, via de consequência, nos moldes do art. 487, I, do CPC, o processo com resolução do mérito.

Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir da data em que deveriam ser usufruídas. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.”

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o pleito autoral foi inexoravelmente fulminado pela prescrição, uma vez que, consoante art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo para pleitear prestações supostamente devidas, em face da Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos; ii) já foram pagos os respectivos adicionais, relativos a todos os períodos d e férias indicados pelo auto, consoante se extrai da ficha financeira juntada pelo Estado do Piauí; iii) sob nenhum viés as férias são concedidas para beneficiar economicamente o servidor, pelo contrário, a sua finalidade institucional e social é o de possibilitar ao servidor diligente um prêmio que lhe permita descansar e ter um tempo livre para realizar suas atividades particulares e sociais; iv) só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da administração, o que não é o caso, já que o autor não demonstrou, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se, assim, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade dele próprio. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

 

Contrarrazões no ID 16856912.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 17715408 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 

PONTO CONTROVERTIDO: São questões controvertidas no presente recurso: i) a prescrição da pretensão do Apelado; ii) direito à conversão de férias e licença não gozadas em pecúnia.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.

 

Isto posto, conheço a Apelação em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

II.1 – DA PRESCRIÇÃO

 

Já quanto ao mérito, o Estado do Piauí arguiu que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.

 

Argumenta que a relação jurídica em observância é de trato sucessivo, motivo pelo qual, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 3º do Dec. 20.910/32, já houve prescrição dos valores anteriores de todas as parcelas ora cobradas.

 

A respeito do tema, assim dispõe a Súmula 85 do STJ:

 

Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

À vista disso, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição.

 

No debate ocorrido no julgamento do REsp 208.929/RJ, o Min. Moreira Alves teceu importantes esclarecimentos a respeito da aludida controvérsia, ipsis litteris:

 

"Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos”.

 

Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura.

2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público.

3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.

1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

 

In casu, considerando que é incontroverso nos autos que o Autor, ora Apelado, se aposentou em junho de 2022, bem como o fato da ação ter sido em novembro de 2023, é evidente a inocorrência da prescrição de sua pretensão, haja vista o prazo quinquenal aplicável ao caso.

 

Logo, afasto a preliminar de prescrição.

 

III.2 – DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS

 

Quanto ao pedido de indenização, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF):

 

Constituição Federal de 1988

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…]

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Firmada essa premissa, consigno que, conforme registrado na Declaração da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda do Estado (ID 16856882), o Recorrido deixou de usufruir de treze períodos completos de férias durante seu serviço.

 

No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.

(ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)

 

A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.

I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.

II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.

IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.

V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)

 

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO

1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.

2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de queé desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

 

Por fim, o Estado suscita que realizou o pagamento dos adicionais de férias durante os períodos de férias não usufruídos, entretanto não junta nenhuma prova de tal fato, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de demonstrar fato modificativo da pretensão autoral.

 

Logo, considerando que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

Por fim, majoro, desde já, os honorários sucumbenciais em 5%, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

 

 

É como voto.

 

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0806881-83.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Publicação

09/12/2024