TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802830-58.2022.8.18.0162
RECORRENTE: RUAMMA LIMA DA SILVA ASSUNCAO BEMVINDO
RECORRIDO: TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE ACADEMIA. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802830-58.2022.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que formalizou contrato de prestação de serviço com a academia requerida, ocorre que, a empresa demandada que não oferecia a devida informação sobre o serviço prestado para prestação do serviço, o que fez a autora suportar diversos prejuízos e abalos. Em razão disto, autora pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, para: DECLARAR a rescisão contratual sem ônus à autora, com a consequente declaração de inexistência de débito em relação aos meses de maio/2022 e junho/2022 e em relação à multa de cancelamento. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RUAMMA LIMA DA SILVA ASSUNCAO BEMVINDO
RECORRIDO: TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência das cobranças indevidas, eis que, inexiste evidencia nos autos de que a parte autora tinha ciência da cobrança de multa em eventual cancelamento do plano. Contudo, inexiste nos autos prova de que as cobranças foram inscritas no cadastro de inadimplentes, tratando, portanto, de mera cobrança. Assim, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. Certo é que a cobrança indevida por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais. O simples fato de efetuar cobrança de débito inexistente, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja. A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0802830-58.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRUAMMA LIMA DA SILVA ASSUNCAO BEMVINDO
RéuTIME FIT SUL ACADEMIA LTDA
Publicação18/12/2024