TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801598-84.2022.8.18.0073
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
REQUERENTE: SHEYLA VILANOVA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s) do reclamado: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO (460) -0801598-84.2022.8.18.0073 Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi admitida em agosto de 2018 para a função de monitora de creche no Municipio requerido, com remuneração de um salário mínimo. Aduz, que no dia 31 de dezembro de 2020, foi dispensada sem prévio aviso e sem receber alguns valores que lhe eram devidos, quais sejam o salário de outubro, novembro e dezembro de 2020 e FGTS. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da contratação da requerente pelo requerido e, de consequência, condenar o Município de São Lourenço do Piauí a realizar o depósito do FGTS durante todo o período trabalhado pela requerente e o pagamento dos salários atrasados, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, levando em consideração a sua remuneração no mês de referência, à exceção das parcelas prescritas – anteriores à setembro/2017, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. A correção monetária será pelo índice TR, a contar do último dia útil para o recolhimento do FGTS, referente a cada parcela individualmente (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018). Os juros de mora serão calculados pelos índices da poupança, desde a citação. Isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não sujeito a reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, nulidade contratual por não ter a parte autora se submetido a concurso público para a vaga em questão, que a parte autora não produziu provas do seu direito, e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A
RECORRIDO: SHEYLA VILANOVA DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/12/2024
0801598-84.2022.8.18.0073
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
RéuSHEYLA VILANOVA DOS SANTOS SANTANA
Publicação05/01/2025