Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801598-84.2022.8.18.0073


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801598-84.2022.8.18.0073 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 05/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801598-84.2022.8.18.0073

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

REQUERENTE: SHEYLA VILANOVA DOS SANTOS SANTANA

Advogado(s) do reclamado: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO (460) -0801598-84.2022.8.18.0073
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A

RECORRIDO: SHEYLA VILANOVA DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi admitida em agosto de 2018 para a função de monitora de creche no Municipio requerido, com remuneração de um salário mínimo. Aduz, que no dia 31 de dezembro de 2020, foi dispensada sem prévio aviso e sem receber alguns valores que lhe eram devidos, quais sejam o salário de outubro, novembro e dezembro de 2020 e FGTS.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da contratação da requerente pelo requerido e, de consequência, condenar o Município de São Lourenço do Piauí a realizar o depósito do FGTS durante todo o período trabalhado pela requerente e o pagamento dos salários atrasados, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, levando em consideração a sua remuneração no mês de referência, à exceção das parcelas prescritas – anteriores à setembro/2017, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.

A correção monetária será pelo índice TR, a contar do último dia útil para o recolhimento do FGTS, referente a cada parcela individualmente (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018). Os juros de mora serão calculados pelos índices da poupança, desde a citação.

Isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Não sujeito a reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC). 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, nulidade contratual por não ter a parte autora se submetido a concurso público para a vaga em questão, que a parte autora não produziu provas do seu direito, e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0801598-84.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Réu

SHEYLA VILANOVA DOS SANTOS SANTANA

Publicação

05/01/2025