Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804811-61.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato com Repetição do Indébito cumulada com Danos Morais, afastou as taxas de juros remuneratórios pactuadas, aplicando a taxa média divulgada pelo Banco Central, e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, além de distribuir as custas processuais e os honorários advocatícios entre as partes. A parte autora apelou buscando a repetição dobrada e a condenação por danos morais, enquanto o banco defendeu a regularidade da taxa de juros aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser limitada à taxa média de mercado em caso de abusividade; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e se a cobrança de juros acima da média de mercado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão de contratos bancários quando as cláusulas são excessivamente onerosas, conforme o art. 6º, inciso V, e a Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão sujeitas a essas regras. Embora as instituições financeiras não estejam vinculadas à Lei de Usura, a abusividade das taxas de juros pode ser verificada em casos concretos. No caso em análise, a taxa pactuada de 987,22% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado de 94,74% para a época, configurando abusividade, justificando sua limitação à taxa média. A repetição do indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, deve ocorrer em dobro quando constatada a cobrança indevida, sendo aplicável no presente caso. Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica violação a direitos da personalidade, como dignidade ou honra, pela simples cobrança de juros abusivos. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça entende que a abusividade contratual não configura automaticamente dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a repetição dobrada do indébito. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é possível quando constatada abusividade em relação à taxa praticada no contrato. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando há cobrança indevida de valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de juros abusivos, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso V, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 487, I; Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2013. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804811-61.2021.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804811-61.2021.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE DEUS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DE DEUS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato com Repetição do Indébito cumulada com Danos Morais, afastou as taxas de juros remuneratórios pactuadas, aplicando a taxa média divulgada pelo Banco Central, e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, além de distribuir as custas processuais e os honorários advocatícios entre as partes. A parte autora apelou buscando a repetição dobrada e a condenação por danos morais, enquanto o banco defendeu a regularidade da taxa de juros aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser limitada à taxa média de mercado em caso de abusividade; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e se a cobrança de juros acima da média de mercado configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão de contratos bancários quando as cláusulas são excessivamente onerosas, conforme o art. 6º, inciso V, e a Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão sujeitas a essas regras.

  2. Embora as instituições financeiras não estejam vinculadas à Lei de Usura, a abusividade das taxas de juros pode ser verificada em casos concretos. No caso em análise, a taxa pactuada de 987,22% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado de 94,74% para a época, configurando abusividade, justificando sua limitação à taxa média.

  3. A repetição do indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, deve ocorrer em dobro quando constatada a cobrança indevida, sendo aplicável no presente caso.

  4. Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica violação a direitos da personalidade, como dignidade ou honra, pela simples cobrança de juros abusivos. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça entende que a abusividade contratual não configura automaticamente dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a repetição dobrada do indébito. Recurso do banco improvido.

Tese de julgamento:

  1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é possível quando constatada abusividade em relação à taxa praticada no contrato.

  2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando há cobrança indevida de valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A cobrança de juros abusivos, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso V, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 487, I; Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2013.


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e FRANCISCA DAS CHAGAS DE DEUS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DE DEUS, ora apelada.

 

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de empréstimo pessoal, em que foi financiado o valor total de um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos (R$ 1.555,91) em relação ao qual requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores e a condenação em dano moral.

 

Juntou documentos.

 

Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato e a impossibilidade de aplicação da taxa média de mercado e a possibilidade de capitalização.

 

Juntou documentos.

 

Réplica à contestação.

 

Por sentença, o MM. Juiz assim julgou:

 

Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º,84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. .”

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando os termos da inicial, requerendo a restituição em dobro e a condenação em dano moral.

 

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, aduzindo a violação à Dialeticidade e requerendo a manutenção da sentença.

 

Recurso Adesivo apresentado pelo requerido aduzindo a regularidade da taxa mensal de juros aplicada.

 

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do requerido, aduzindo a violação à Dialeticidade, clamando pelo improvimento do recurso do banco.

 

Recebido o recurso em ambos os efeitos.

 

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Arguiram tanto a autora como o requerido, em suas contrarrazões, a violação à Dialeticidade. Contudo, analisando os recursos, tem-se que ambos combateram os argumentos lançados na sentença, devendo ser rejeitada esta preliminar.

 

Cuida-se de ação de revisão de juros pactuados, em que a parte apelada requereu a aplicação da taxa de juros divulgada pelo Banco Central, tendo tal pedido sido acolhido em Primeiro Grau.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

 

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

 

Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.

 

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alegou a parte apelada que o valor deve estar de acordo com as taxas anuais divulgadas pelo Banco Central.

Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas:

 

SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

 

Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)”

 

Em março de 2020 (data de celebração do contrato em análise, Num. 16653514, p. 1/5), a taxa média cobrada pelo mercado financeiro referente à operações de crédito pessoal não consignado era de 94,74% ao ano, segundo dados do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina)

 

Por sua vez, o contrato prevê taxa de juros de 987,22% ao ano, de modo que realmente está acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para se adequar os juros na forma acima exposta.

 

Assim, resta efetivamente constatada a abusividade da taxa de juros inserida no contrato.

Entretanto, ainda que constatada a abusividade da taxa aplicada ao contrato em análise, não pode ser aplicada a taxa anual divulgada pelo Banco Central pela total ausência de previsão legal, como acima já explicado.

Quanto à restituição em dobro pleiteada, tem-se que a mesma deve prosperar, ante a abusividade constatada, conforme disposto no art. 42, parágrafo único do CDC.

Contudo, quanto ao pleito de dano moral, importa asseverar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja violação a direito da personalidade.

Nesse sentido, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO EM CASO DE ABUSIVIDADE - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado. II - A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. III - O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO EM CASO DE ABUSIVIDADE - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado. II - A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. III - O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO EM CASO DE ABUSIVIDADE - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - SEM PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado. - A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. - O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.026368-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024)”

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso da parte autora para reconhecer a repetição dobrada do indébito e pelo IMPROVIMENTO do recurso do banco, mantendo a sentença nos seus demais termos.

Assim, como a parte autora/recorrente decaiu de parte mínima do pedido, fixo a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação a cargo do banco.

É o voto.



 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0804811-61.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DE DEUS

Publicação

27/11/2024