Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0800619-06.2023.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora celebrou contrato de financiamento para empréstimo consignado, no valor de R$ 406,12, e pleiteou a revisão contratual, solicitando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado, além da devolução de valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato firmado entre as partes são abusivas e, portanto, passíveis de revisão; (ii) verificar se há cabimento na repetição de indébito e na indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso aborda pontos devidamente levantados na petição inicial, sendo os argumentos compatíveis com o objeto da decisão impugnada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ, sendo permitida a revisão de contratos quando houver onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes, nos termos do art. 6º, V, do CDC. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em análise, de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, não ultrapassa a média de mercado à época da contratação, que era de 20,03% ao mês e 793,96% ao ano, conforme dados do Banco Central. Não se verifica abusividade na taxa de juros aplicada. De acordo com o entendimento do STJ, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros pela Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). Inexistindo abuso nos juros contratados e ausente prova de cobrança indevida, não cabe a repetição de indébito. Da mesma forma, não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário somente são revisáveis quando comprovada sua abusividade, o que não ocorre pela simples superação da média de mercado. A revisão de contrato bancário com base no Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração de onerosidade excessiva ou abusividade das cláusulas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 3º, §2º; Lei 4.595/64, art. 192; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura); CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, Súmula 297. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.08.2011. STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800619-06.2023.8.18.0068 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800619-06.2023.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCO AMORIM SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AMORIM SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800619-06.2023.8.18.0068/ Vara Única da Comarca de Porto -PI), ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de financiamento para aquisição de empréstimo na modalidade consignação sendo liberado o valor total de quatrocentos e seis reais e doze centavos (R$ 406,12) em relação ao qual requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.

Citado, o banco apresentou contestação (ID. 16356947), por meio da qual defendeu a legalidade do contrato impugnado pela autora. Juntou contrato (ID. 16356949)

Por sentença (ID. 16357021), o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, defendendo a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa de juros verificada pelo Banco Central do Brasil no mês da celebração dos contratos descritos nos autos com a devolução dos valores que entende ter pago a mais e indenização de danos morais.

Devidamente intimada, o banco réu apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do apelo.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Arguiu o recorrido violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença.

Contudo, analisando o recurso interposto, tem-se que a recorrente defendeu o deferimento de pontos sobre os quais o magistrado entendeu por não conceder, e que foram devidamente arguidos na inicial. Assim, não há que se falar em violação à Dialeticidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega a parte apelante que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado.

Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas:

SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Em 28 de abril de 2022 (data de celebração do contrato em análise – ID. 16356949 - Pág. 1), a taxa média cobrada pelo mercado financeiro referente à operações de crédito pessoal não consignado era de 20,03% ao mês e 793,96 ao ano, segundo dados do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-28).

Por sua vez, o contrato prevê taxa de juros de 20,00% ao mês e 791,61 ao ano, de modo que não está acima da taxa média do mercado, razão pela qual não comporta a revisão do contrato, para se adequar os juros na forma acima exposta (ID. 16356949 - Pág. 1).

Observa-se que não prospera a alegação de abusividade dos juros, haja vista que as taxas de juros não são significativamente superiores à média praticada pelo mercado ao tempo da realização do contrato.

Cumpre, portanto, manter a sentença por não se vislumbrar abusividade dos juros aplicados no contrato firmado pelas partes.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0800619-06.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

FRANCISCO AMORIM SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

19/11/2024