Acórdão de 2º Grau

Remoção de Servidor 0750121-73.2024.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO REALIZADO EM TERESINA. TRANSFERÊNCIA DE CAMPOS QUE SE MOSTRA VIÁVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO. ATA DE COLEGIADA DO CURSO DE LETRAS INGLÊS FAVORÁVEL A TRANSFERÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750121-73.2024.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750121-73.2024.8.18.0001

AGRAVANTE: LEONARDO DAVI GOMES DE CASTRO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO REALIZADO EM TERESINA. TRANSFERÊNCIA DE CAMPOS QUE SE MOSTRA VIÁVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO. ATA DE COLEGIADA DO CURSO DE LETRAS INGLÊS FAVORÁVEL A TRANSFERÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750121-73.2024.8.18.0001

AGRAVANTE: LEONARDO DAVI GOMES DE CASTRO OLIVEIRA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO - PI14229-A

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo LEONARDO DAVI GOMES DE CASTRO OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória que negou o pedido liminar dada a ausência de requisitos do perigo de dano, tal como orienta o art. 300 do CPC, nos autos da ação de origem nº 0805298-90.2024.8.18.0140.

Em suas razões recursais, discorre que é servidor público estadual aprovado em concurso público, com data de admissão em 25/05/2012, exercendo o cargo de professor Assistente de Nível II, Matrícula nº 2689880, lotado no Campus Professor Alexandre Alves Oliveira em Parnaíba-PI, na coordenação do curso de Letras Inglês; que ao longo dos últimos anos solicita sua remoção, contudo, o mesmo vem sendo negado em razão de suposta carência de professor do meu campo de origem; afirma ainda que fora aberto o Edital PREG/UESPI Nº 001/2023, tendo ele ofertado duas vagas para o Campus de Teresina , o que prova que existe a necessidade da imediata remoção do Requerente , no entanto, não ofertou vaga para remoção dos professores do quadro. Corrobora que vem tratando de um câncer de pele, tendo inclusive pedido licença médica para realizar tal tratamento, realizando acompanhamento semestral periódico. Reforça ainda que não possui residência fixa na cidade de Parnaíba-PI, uma vez que sua esposa e sua filha moram na cidade de Teresina-PI e que acabou desenvolvendo quadro de depressão e ansiedade generalizada, passando a ser acompanhado por médico especializado.

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, concedendo-se a tutela liminar recursal, para determinar que a Agravada remova o Agravante para o campus Torquato Neto, em Teresina-PI, Centro de Ciências Humanas e Letras – CCHL, especificamente à coordenação de Letras Inglês, de forma temporária até posterior decisão.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.



 


VOTO


 


O recurso merece ser conhecido, uma vez que, tempestivo e, ainda, preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.

De início, cumpre registrar que a demanda de origem trata de pedido de alteração de lotação em virtude de problemas de saúde.

Em sede de liminar, a agravada pleiteou a transferência para o campus Torquato Neto, em Teresina-PI, Centro de Ciências Humanas e Letras – CCHL, especificamente à coordenação de Letras Inglês, de forma temporária até o momento que ocorre o julgamento desta lide.

Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não exista dúvidas.

E, no caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Com efeito, a parte agravante comprova a realização do tratamento de saúde em Teresina e a existência de vagas em campus de ensino nesta cidade para evidenciar seu direito, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Presente a verossimilhança das alegações, conforme documentos acostados nos autos originários, da qual se extrai a urgência e a necessidade do deferimento da medida. Neste sentido, a jurisprudência:

Vistos. Ementa. Juizado Especial da Fazenda Pública – Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Comarca de Campinas – Agravo de instrumento – Espécie de recurso que se admite excepcionalmente nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nos termos do disposto no Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Admissibilidade no caso em espécie, porque a decisão pode causar à parte lesão grave e de difícil reparação –Tutela provisória – Pretensão de que seja desbloqueada a CNH do agravante, para fins de renovação – Indeferimento da tutela de urgência – Desacerto, nesse ponto, da r. decisão monocrática, respeitado o entendimento de seu douto prolator – Requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes, de modo que se justificava a concessão da tutela almejada – Parte autora que, numa análise de cognição sumária, comprova a alienação do veículo desde 02.08.2018 (fls. 33) – Possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não deferida a tutela provisória– Agravo de instrumento a que se dá provimento.


(TJ-SP - AI: 00000573120218269007 SP 0000057-31.2021.8.26.9007, Relator: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 02/06/2021, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. A autora alega ter sido vítima de golpe do motoboy que acarretou débitos em seu cartão de crédito realizados por estelionatos. Decisão de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela antecipada, consistente em pedido de consistente em suspensão das cobranças efetuadas no cartão de crédito da autora e determinação de abstenção de inclusão do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos. Recurso do banco réu. Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. As alegações da agravada traduziram verossimilhança. Há indício de falha no sistema de segurança do réu. Além daquele acesso indevido às informações da autora, o que viabilizou o contato, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude, as compras realizadas fugiram por completo ao perfil da autora. Proteção ampliada ao consumidor pela Lei do Superendividamento (introdução do art. 54-G do CDC), que impede a cobrança pelo fornecedor de quantia contestada, aplicada ao caso concreto. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém do fato de que, sem a concessão da tutela antecipada, a agravante poderá sofrer os efeitos prejudiciais da inclusão do débito em banco de dados de proteção ao crédito. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a tutela concedida pode ser revogada a qualquer momento. Precedentes da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22425563320228260000 SP 2242556-33.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022)

Induvidoso, pois, que a parte agravada comprova a verossimilhança de suas alegações, preenchendo os requisitos da tutela pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, bem como inexiste perigo de irreversibilidade, eis que, no caso de improcedência do mérito da demanda o agravante poderá retornar ao labor em sua lotação atual.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão impugnada, concedendo a tutela antecipada para determinar a transferência do agravante para o campus Torquato Neto, em Teresina-PI, Centro de Ciências Humanas e Letras – CCHL, especificamente à coordenação de Letras Inglês, de forma temporária até o momento que ocorrer o julgamento da lide.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 22/11/2024

Detalhes

Processo

0750121-73.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Remoção de Servidor

Autor

LEONARDO DAVI GOMES DE CASTRO OLIVEIRA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Publicação

27/11/2024