Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800048-86.2024.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800048-86.2024.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-86.2024.8.18.0169

RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, MARIANA DOS SANTOS NASCIMENTO

RECORRIDO: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que contratou um plano de celular com a empresa requerida, acreditando ter direito a ligações ilimitadas e 7GB de internet, mas recebeu um serviço inferior, com apenas 550 minutos e 3,5GB. Após três meses tentando resolver o problema, tentou cancelar o plano em uma loja física, mas foi impedido devido à multa de rescisão. Mesmo sem usar o serviço corretamente, foi inscrito em cadastro de inadimplentes e agora busca o cancelamento das cobranças indevidas, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

Em assim sendo, diante da ausência de provas essenciais que demonstram as alegações da parte autora, carece de amparo jurídico os pedidos autorais em relação aos pedidos formulados, não podendo esse Julgador dar como procedente o pleiteado, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória e legal.

Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da autora (art. 487, I, NCPC).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões, em síntese, da responsabilidade civil pelo dano moral e pelo desvio produtivo, da cobrança indevida e o dever de indenizar e a total procedência dos pedidos constantes na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

                É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nesse sentido, em consonância ao art. 373, I do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Fato que não foi demonstrado nos autos, haja vista, a não comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes.


Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0800048-86.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO DE OLIVEIRA

Réu

TIM S.A

Publicação

03/12/2024