TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-86.2024.8.18.0169
RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, MARIANA DOS SANTOS NASCIMENTO
RECORRIDO: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que contratou um plano de celular com a empresa requerida, acreditando ter direito a ligações ilimitadas e 7GB de internet, mas recebeu um serviço inferior, com apenas 550 minutos e 3,5GB. Após três meses tentando resolver o problema, tentou cancelar o plano em uma loja física, mas foi impedido devido à multa de rescisão. Mesmo sem usar o serviço corretamente, foi inscrito em cadastro de inadimplentes e agora busca o cancelamento das cobranças indevidas, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Em assim sendo, diante da ausência de provas essenciais que demonstram as alegações da parte autora, carece de amparo jurídico os pedidos autorais em relação aos pedidos formulados, não podendo esse Julgador dar como procedente o pleiteado, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória e legal.
…
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da autora (art. 487, I, NCPC). ”
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões, em síntese, da responsabilidade civil pelo dano moral e pelo desvio produtivo, da cobrança indevida e o dever de indenizar e a total procedência dos pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nesse sentido, em consonância ao art. 373, I do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Fato que não foi demonstrado nos autos, haja vista, a não comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800048-86.2024.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO DE OLIVEIRA
RéuTIM S.A
Publicação03/12/2024