TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831389-96.2019.8.18.0140
APELANTE: SIGEFREDO AUDISIO PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA. PASEP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I Salutar a reforma da sentença ora objurgada, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. II Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento no que diz aos cálculos atualizados. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença, afastando a prescrição, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC, consequentemente, análise dos cálculos atualizados, referente, os valores descritos na inicial. Sem honorários. IV Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença, afastando a prescrição, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados.Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC, consequentemente, análise dos cálculos atualizados, referente, os valores descritos na inicial. Sem honorários. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIGEFREDO AUDISIO PINHEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA, tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP.
A sentença (Id 16854154), resumidamente, verbis:
(…)
“Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita”. (sic).
(…)
SIGEFREDO AUDISIO PINHEIRO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 16854157.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das narrativas inseridas no Id 16854162.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINARES
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP.
A sentença (Id 16854154), em resumo, julgou prescrita a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, CPC.
De início, há incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que conforme arts. 2º e 3º desta lei; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; e, entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591).
O apelante é titular de conta PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), considerando os extratos bancários que instruíram à inicial.
Aduz que ao realizar o saque de suas cotas por força do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, junto ao Banco do Brasil, deparou-se com uma quantia irrisória, no importe de R$ 72,82 (setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), o que lhe causou muita estranheza, pois, se recordava de que antes da vigência da Constituição Federal de 1988 tinha um bom valor acumulado, e que esse valor renderia para a formação de seu patrimônio quando de sua aposentadoria.
Nessa toada, menciona que após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, se dirigiu então, até uma agência do banco recorrido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos, ou seja, no dia 08/08/2019, descobriu que havia sido vítima de uma suposta fraude aplicada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Logo, expressa que os extratos somente foram entregues recentemente, em 08/08/2019. Ressalta que nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP, e só tomou conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do BANCO DO BRASIL S/A.
Pois bem.
Analisando as alegações do apelante, há plausibilidade quanto a prescrição, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, na presente demanda e pelo conjunto probatório, vislumbra-se que a instituição bancária/recorrida não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos na conta PASEP do apelante, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC.
Em conclusão, depreende-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado.
É cediço que ao demandado compete produzir provas acerca dos fatos impeditivos do direito do autor, sobretudo em causas regidas pelo direito do consumidor, em que é assegurada à parte hipossuficiente a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (Art. 6º, VIII, do CDC).
Entretanto, o Banco demandado não se desincumbiu de seu ônus. Nessa linha, observe-se o seguinte precedente judicial:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SAQUE INDEVIDO. PASEP. FRAUDE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A relação entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos art. 14, do CDC. Preliminar rejeitada. 2. In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu o saque da conta bancária da autora por pessoa diversa, mediante fraude da sua assinatura. 4. A ocorrência de saque indevido, mediante fraude, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, comportando indenização moral. 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 6. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido. (APC 0718854-36.2017.8.07.0001, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 03/10/2018, DJe 11/10/2018. Negritado).
Com efeito, salutar a reforma da sentença, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados.
Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento no que diz aos cálculos atualizados; e sem honorários sucumbenciais tendo em vista as fundamentações supras.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença, afastando a prescrição, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados.
Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC, consequentemente, análise dos cálculos atualizados, referente, os valores descritos na inicial.
Sem honorários.
Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0831389-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSIGEFREDO AUDISIO PINHEIRO
Publicação07/12/2024