TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-27.2022.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: ROSEANE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. FÓRMULA NUTRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão de medicamento pleiteado pela apelada, diagnosticada com HIPOTONIA CONGÊNITA, DISTÚRBIOS DA FALA E EPILEPSIA (CID 10: P94.2 e CID 10: G40).
2 - O direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito.
3 - Foi aplicado ao caso o fixado no Tema 793 do STF (responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos), não existindo, contudo, comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
4 - Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA.
5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL – PI, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0800579-27.2022.8.18.0046), ajuizada por AYLLA VITÓRIA ALVES DA SILVA, representada por sua genitora, ROSEANE ALVES DA SILVA, ora apelada.
Na sentença (Num. 16561224), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:
“Isto posto, confirmo a liminar proferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a custear ou fornecer os medicamentos DEPAKENE 250mg/5ml e KEPPRA (LEVETIRACETAM) 100mg/ml, bem a fórmula infantil Nutren Junior 400g - sabor baunilha, em conformidade com a indicação médica, em quantidade suficiente para o tratamento.
A parte requerida, sucumbente, goza de isenção legal das custas e despesas do processo. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00.
Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias; c) após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ( CPC, art. 1.010, § 3.º).”
Nas suas razões recursais (Num. 16561226): o Município de Cocal-PI, ora apelante, sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo a União ser incluída no feito. Afirma que a apelada não cumpriu os requisitos elencados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, necessários para o fornecimento de medicamentos. Pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença proferida na origem.
Nas contrarrazões (Num. 16561229): a apelada, sustenta que segundo o tema 793 do Supremo Tribunal Federal, os entes federados possuem responsabilidade solidária na prestação de tratamentos de saúde. Afirma que preencheu os requisitos para o fornecimento dos medicamentos, cita o parecer do NAT-JUS que concluiu pela necessidade da fórmula nutricional e dos medicamentos. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, esse manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto (Num. 18459630).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Da Inclusão da União – Incompetência da Justiça Estadual:
O MUNICÍPIO DE COCAL – PI alega ser parte ilegítima no feito, pois, no seu entendimento, seria a União a responsável pelo fornecimento do tratamento vindicado.
A controvérsia acima foi, recentemente, julgada pelo STF, no Tema 1234. Ocorre, contudo, que, quanto ao item 1 do tema - deslocamento de competência, esse não se aplica ao caso em análise em razão da modulação dos efeitos. Assim, a mencionada decisão somente irá ser aplicada aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando os processos em tramitação até o referido marco. Desse modo, aplica-se ao caso em análise o entendimento anterior, ou seja, que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Assim, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).
Não obstante haver solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, cabe a apelada escolher contra quem deseja demandar. No caso concreto, a ação de obrigação de fazer foi demandada contra o Município Cocal - PI, sendo esse, pois, o responsável pelo fornecimento do tratamento, dada a responsabilidade solidária dos entes públicos nas ações voltadas ao fornecimento de medicamentos. Sobre a matéria, eis os Enunciados Sumulares deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula Nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.
III. Mérito
O caso em análise versa sobre a legalidade da concessão dos medicamentos DEPAKENE 250mg/5ml e KEPPRA (LEVETIRACETAM) 100mg/ml, bem como a utilização da Fórmula Infantil NUTREN JUNIOR 400g, sabor baunilha (200 ml, 4x ao dia), os quais foram concedidos na sentença, que confirmou a liminar anteriormente deferida.
Sobre a matéria, cabe esclarecer que o direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a saúde é direito social fundamental, devendo o Poder Público assegurar a todos uma vida digna, incluindo-se a disponibilização de tratamento a paciente/apelada, diagnosticada com HIPOTONIA CONGÊNITA, DISTÚRBIOS DA FALA E EPILEPSIA (CID 10: P94.2 e CID 10: G40), apresentando hipotonia generalizada, não controle da cervical e do tronco, não anda, apresentando pouca movimentação ativa de MMSS e MMII. Tal direito, portanto, não pode ser mitigado em face de possíveis entraves burocráticos da Fazenda Pública.
Sobre a matéria vale trazer, ainda, que, no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - Grifei.
Por sua vez, quanto à aplicação ao Tema n° 106 do STJ, que trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ consignou a necessidade de presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O laudo/relatório médico exigido está presente, conforme documento de Num. 16561036 fl. 12, subscrito pelo médico Hydson Robério de Almeida Pinto, que acompanha a apelada e comprova a necessidade da medicação vindicada. Consta também, nos autos, laudo nutricional (Num.16561036 fl.13), indicando a necessidade do fornecimento do suplemento alimentar.
Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitida prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A medicação Omalizumabe (Xolair) 150mg foi inclusa no rol de dispensação gratuita do Ministério da Saúde através da PORTARIA Nº 956, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021[1]. Desta forma, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento fornecido pelo SUS. 2. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento. Nesse sentido, já se cito os seguintes arestos. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. Nesse contexto, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. 5. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, é prescindível a realização de perícia médica. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08285547220188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) . (Grifos acrescidos).
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despicienda perícia médica quando constante, nos autos, laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo a questão acerca da alegação de ausência de prova pré-constituída. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ, vigente à época, no sentido de que esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante protocolos clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito, como é a hipótese dos autos. Rever tal conclusão demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Também está consolidado o entendimento nesta Corte de que "é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito" ( AgRg no Ag 1.107.526/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1103039 PE 2017/0122214-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) - (Grifos acrescidos).
Conforme se depreende dos autos, a genitora da infante não possui condições de custear a aquisição dos medicamentos. Constata-se, ainda, que, de acordo com o parecer do NAT-JUS-PI (Num. 16561051 fl. 03), os medicamentos constam no RENAME 2022 e possuem disponibilização obrigatória pelo SUS. Consta que, a partir do ano de 2019, os leites especiais são de fornecimento obrigatório pelas UBS. Ao final, conclui-se que o fornecimento dos medicamentos e fórmula nutricional são necessários e adequados à sobrevivência da apelada.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0061801-84.2017.8.17.2001 APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE APELADOS:MARIA VITÓRIA BARBOSA BERNARDO DA SILVA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO . FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E DISFAGIA GRAVE.APRESENTANDO DIFICULDADES DE DEGLUTIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DO RECIFE À OBRIGAÇÃO DE FORNECER SUPLEMENTO ALIMENTAR “Leite Fortini”. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DEVER DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. PRAZO E MULTA DIÁRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FORNECIMENTO MEDIANTE REQUISITÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação (ID 22013060) em face da sentença (ID 22013051) prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação da Tutela e Indenização por Danos Morais, que, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 22012538), julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais, determinando ao réu o fornecimento do suplemento requerido (Leite Fortini), mensalmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Em suas razões, o réu, ora apelante, insurge-se quanto à não determinação na sentença de apresentação periódica a cada três meses, na SES, de prescrição médica atualizada. 2. Irresignado, aPREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFEinterpôs apelação (ID. 22013060), alegando, em síntese, que não existe política pública de saúde para fornecimento do suplemento alimentar para pacientes com a doença da autora, porque não fazem parte dos componentes de ASSISTÊNCIA BÁSICA de saúde, portanto não são padronizados pelo ente público, não há comprovação da eficácia do suplemento pelas entidades municipais e não há previsão orçamentária para aquisição desses itens. Requer que seja condicionada a entrega do fármaco buscado pela autora apelada, mediante a avaliação e apresentação periódica de receituário médico atualizado. 3. Compulsando os autos, verifica-se através dos laudos médicos que a autora é portadora de paralisia cerebral e disfagia grave, alimenta-se exclusivamente por gastrostomia, necessitando manter a dieta enteral para que receba de forma completa e adequada níveis de calorias e nutrientes essenciais para a recuperação de seu estado nutricional. 4. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Dever correspectivo do Poder Público de fornecer os meios necessários ao tratamento dos enfermos. Não cabe à Administração Pública questionar a adequação da terapêutica indicada pelo médico que acompanha o menor. 5. Razoável condicionar a entrega do suplemento à apresentação, na Secretaria de Saúde, de receita médica atualizada semestralmente, que declare a permanência da necessidade do insumo. 6. Nas demandas que envolvem saúde, a fixação dos honorários deve-se dar de forma equitativa, já que a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, sendo aplicável na espécie as disposições do art. 85, § 8º do CPC/2015, razão pela qual deve ser reduzida a condenação do município. 7. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0061801-84.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para condicionar o fornecimento à apresentação de receituário médico e, de ofício, por ser matéria de ordem pública, reduzir a condenação da Prefeitura da cidade do Recifeem honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos incisos dos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do NCPC. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7
(TJ-PE - AC: 00618018420178172001, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PARA CRIANÇA COM ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (CID 10 T78.1). NEOCATE LCP 400G. Sentença de procedência. Insurgência do município de paranacity. Preliminar. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Ausência de dialeticidade. Mérito. Obrigação do município no fornecimento. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Direito fundamental à saúde. Proteção integral à criança e o adolescente. Preenchimento dos requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal (recurso repetitivo RESP nº 1.657.156/RJ). Fórmula devidamente registrada na anvisa. Laudo médico contundente. Paciente atendido pelo SUS. Hipossuficiência familiar. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (tema 793 do STF) nos termos do artigo 18, inciso IV, alínea c, do referido diploma normativo, incumbe ao SUS em âmbito municipal, executar os serviços de alimentação e nutrição. In casu, não há fundamento para se negar o fornecimento da fórmula pleiteada, pois inquestionável a sua imprescindibilidade, ao passo que o tratamento foi prescrito por profissional da área médica, devidamente habilitada e qualificada, a qual acompanha o quadro clínico do paciente e, por essa razão, possui condições de indicar o tratamento que entende mais adequado. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença confirmada.
(TJPR; Rec 0001798-13.2022.8.16.0128; Paranacity; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva; Julg. 14/08/2023; DJPR 15/08/2023)
Deste modo, acertada a sentença proferida na origem, não cabendo nenhuma modificação.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800579-27.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuROSEANE ALVES DA SILVA
Publicação01/12/2024