Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800267-61.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CESTA DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADAS. PREJUDICIAIS AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da tarifa debitada na conta bancária da parte autora, por não decorrer de contratação, resta caracterizado o dano moral, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 2. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor da condenação arbitrado na sentença, a título de danos morais deve ser mantido. 3. Restituição em dobro, incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800267-61.2022.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800267-61.2022.8.18.0075

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A)

APELADO: LUCINDA MARIA DE MESQUITA

ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº 17.582-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CESTA DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADAS. PREJUDICIAIS AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da tarifa debitada na conta bancária da parte autora, por não decorrer de contratação, resta caracterizado o dano moral, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 2. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor da condenação arbitrado na sentença, a título de danos morais deve ser mantido. 3. Restituição em dobro, incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) (Id. 16320916), em face da sentença (Id. 16320913) proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0800267-61.2022.8.18.0075), proposta por LUCINDA MARIA DE MESQUITA, em desfavor do ora apelante, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:

“(…)  a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos a título TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO2 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.  Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.  Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC (…)”.

O BANCO BRADESCO S/A em suas razões recursais suscita as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, aduz que não praticou ato ilícito; que a parte autora contratou a Conta Fácil (Poupança + Conta Corrente) e pela contratação do serviço de cestas e tarifas, denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 2”; que a parte autora utiliza-se da conta corrente, fazendo uso dos serviços contratados; da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; necessidade de exclusão dos danos materiais; inexistência dos danos morais; exacerbado valor da condenação a título de danos morais; dos juros estabelecidos a partir do evento – erro material; demora no ajuizamento da ação; necessidade de compensação pelos serviços utilizados; que seja afastada a condenação em honorários arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que resta ausente prova do dano alegado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para acolher as prejudiciais de mérito suscitadas, extinguindo-se o processo com resolução do mérito; alternativamente, que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença de piso, determinando-se a reabertura da instrução do feito.

Caso assim não entenda, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (Id. 16130143). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

A advogado da parte autora, equivocadamente, juntou aos autos Recurso de Apelação por Maria Josefa Pereira (Id. 16320920) e, logo após, requereu a desconsideração, uma vez que, protocolado equivocadamente.

LUCINDA MARIA DE MESQUITA apresentou as contrarrazões recursais, suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 16462215).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 16462215).

 

II. DAS PRELIMINARES

 

II. I DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA suscitada pela parte autora em suas contrarrazões recursais

A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.

Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal,

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.

Preliminar rejeitada

 

II. II DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Suscitada pela parte apelante

A parte apelante suscita a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que não lhe fora oportunizado manifestar-se acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de novas provas.

No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitavam ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa.

Preliminar rejeitada.

 

III. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PREJUDICIAL suscitada pelo Banco Bradesco

Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Rejeição da prejudicial ao mérito de prescrição.

 

IV. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DECADÊNCIA Suscitada pela Instituição Financeira

Quanto à alegação de decadência, tenho que esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor.

Por essa razão, inviável aplicar subsidiariamente o Código Civil, mormente quando as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor.

Por essas razões,  INDEFIRO a prejudicial de decadência.

 

V. DO MÉRITO RECURSAL 

A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais alegando que o Banco Bradesco S/A vem sendo efetuados indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2” , no valor atual de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) em sua conta bancária, a qual, fora aberta com o objetivo exclusivo de receber o seu benefício previdenciário.

O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o Banco não conseguiu ao longo dos autos provar a regularidade da contratação questionada, uma vez que não juntou o contrato atinente aos serviços mencionados.

Destarte, uma vez ausente comprovação da contratação, revelam-se, pois, indevidos aludidos descontos, razão pela qual, a devolução deve ser na forma dobrada.

Cumpre destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 

 Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.  

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do  Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Com efeito, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Com efeito, o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Portanto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado na sentença, não se monstra exacerbado, alias, encontra-se em patamar inferior ao arbitrado por esta câmara. Contudo, não houve interposição de recurso pela parte autora, razão pela qual, não pode haver majoração.

 

V. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A , pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares e as prejudiciais ao mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

Majoração dos honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0800267-61.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUCINDA MARIA DE MESQUITA

Publicação

14/01/2025