Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751362-85.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES E CONSISTENTES PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de novo elemento probatório diverso dos já ofertados. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Decisão agravada mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751362-85.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751362-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGAS ALVES PORTELA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES E CONSISTENTES PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de novo elemento probatório diverso dos já ofertados. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Decisão agravada mantida.




RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra Decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751362-85.2024.8.18.0000, em figura como Agravante DOMINGAS ALVES PORTELA e Agravado BANCO BRADESCO S/A, na qual não se conheceu do recurso de agravo de instrumento por inadmissibilidade.

Na Decisão recorrida (ID de origem 15672429), não se conheceu do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível.

Em suas razões (ID 15261745) a autora/agravante destaca o cabimento e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma breve exposição dos fatos da demanda, oportunidade na qual destaca a natureza da demanda na origem e aponta a existência do recurso de Agravo de Instrumento no qual restou proferida a decisão ora impugnada. Sustenta a presença do fumus bani juris e o periculum in mora, por restar consubstanciado o risco da manutenção da conexão de processos que tratam sobre contratos diferentes. Defende também presentes os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, e que seja determinado o julgamento em separado das ações, vez que tratam de contratos distintos. Por fim, sustenta a necessidade de reforma da decisão proferida no Agravo de Instrumento e restauração dos termos da decisão proferida no processo de origem.

Intimado para contrarrazões (ID 17511020), o agravado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.


É o bastante relatar.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual admite-se e passa-se à análise de mérito (Art. 1.021, CPC).

A partir de análise dos autos, observa-se que a agravante não traz novos elementos de convicção a serem apresentados nos autos.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que foi interposto Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de União (PI), exarada nos autos do Processo nº 0800530-56.2023.8.18.0076, na qual reconheceu a conexão deste processo com o processo de n° 0800536-63.2023.8.18.0076 e determinou o processamento de todas as pretensões que envolvem o objeto da presente demanda nos autos de nº 0800536-63.2023.8.18.0076, posto que foi escolhido como processo principal, devendo o processo nº 0800530-56.2023.8.18.0076, permanecer suspenso.

No caso em análise, mantêm-se as mesmas razões de convicção firmadas na Decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento, haja vista a autora/agravante no presente Agravo Interno não apresentar nenhum novo elemento probatório diverso dos já ofertados.

Verifica-se que a parte agravante (também agravante nos autos do Agravo de Instrumento) pleiteia a reforma da decisão proferida no Agravo de Instrumento e restauração dos termos da decisão proferida no processo de origem.

A princípio, destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento, para impugnar decisões monocráticas. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Observa-se que o Ato Judicial impugnado nos autos de Agravo de Instrumento, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 1.015, do CPC, ou seja, não se adéqua a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:

Questão submetida a julgamento:

Definir a natureza do rol do Art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

Tese 988, STJ:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Não configurada urgência que imprima o julgamento imediato da questão, vez que sua apreciação em fase de apelação não trará prejuízo às partes, não se aplica ao caso sob análise. Analisando um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988, o Superior Tribunal de Justiça, assim prelecionou:

“No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (STJ – Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).”

Sobre o tema veja a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988 DO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Recurso Especial repetitivo, ao analisar a controvérsia referente à interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de Agravo de Instrumento (Tema 988/STJ), firmou esta tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2, No caso dos autos, a decisão que declinou da competência para conhecer e julgar a demanda para a Justiça Federal não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Ademais, a questão controvertida não expõe a urgência estabelecida pelo Tema 988 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.

STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1748323 PR 2018/0149634-0. Acórdão publicado em 10/12/2021”

Assim, entende-se que a reunião das demandas relacionadas se afigura como medida adotada para melhor gerenciar e analisar os processos e alcançar melhor eficiência e segurança jurídica, o que motivou o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, a teor dos Arts. 932, III c/c art. 1.015 e 1.019, caput, do CPC, por inadmissibilidade.

Ao exposto, em face das razões de convicção acima destacadas, bem como não ter havido nenhum novo elemento probatório diverso dos já ofertados, conhece-se do presente recurso de Agravo Interno, para, no mérito, negar-lhe provimento, ao passo em que mantêm-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

       Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

             Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator

Detalhes

Processo

0751362-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS ALVES PORTELA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/12/2024