TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0809812-23.2023.8.18.0140
RECORRENTE: OLIVAN BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR, VALERIA SANTOS SILVA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MOTOCICLETA APREENDIDA PELA POLÍCIA. DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEICULO NÃO LOCALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0809812-23.2023.8.18.0140 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que sua motocicleta foi apreendida em posse de terceiro e ao tentar reaver seu bem perante o Poder Público recebeu a informação que o bem não foi localizado. Em face disso, pleiteou o ressarcimento pelos danos materiais sofridos. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCENDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil) de danos morais, corrigidos e com incidência de juros na forma da lei, bem como JULGO IMPROCEDENTE os danos materiais requeridos, diante da falta de prova do valor efetivamente pago pelo indicado veículo. O autor interpôs recurso inominado alegando: das razões do inconformismo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais. O requerido interpôs recurso inominado alegando: considerações sobre a responsabilidade civil do estado; da não configuração do direito a indenização por danos materiais; da não configuração dos danos morais; do montante fixado a título de indenização por danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: OLIVAN BATISTA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR - PI18058-A, VALERIA SANTOS SILVA DO NASCIMENTO - PI18911-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao dano material, verifica-se, nos autos, que resta incontroverso a não localização do veículo em posse do Estado, portanto, é nítido que o autor sofreu prejuízos materiais. Ademais, por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não é o caso. Dessa forma, a sentença merece reformada quanto aos danos materiais, devendo o Estado do Piauí pagar ao autor o montante de R$ 10.658,00 (dez mil seiscentos e cinquenta e oito reais). No que tange ao dano moral, vejo que os fatos descritos na petição inicial implicaram em danos imateriais, visto que as circunstâncias fáticas delineadas nos autos demonstram a existência de prejuízos suficientes para a caracterização de abalo moral que legitime uma indenização, eis que, incumbia a administração pública proceder com as medidas necessárias para devolver o bem ao autor assim que foi apreendido, o que não o fez. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FURTADO E RECUPERADO NO MESMO DIA. PARTE AUTORA QUE FOI COMUNICADA APENAS 5 (CINCO) MESES DEPOIS. VEÍCULO UTILIZADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTE1. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0328384-60.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03283846020158240023, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 19/07/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) O direito à indenização, em caso de danos morais, exsurge da prova da conduta ilícita, do prejuízo imaterial e do nexo de causalidade entre ambos, sendo presumida a perda extrapatrimonial apenas em situações excepcionais, quando se prescinde da comprovação da perturbação psíquica experimentada pela vítima. Desse modo, ressalto que, no caso em tela, é indiscutível o direito pleiteado, vez que o requerente ficou privado do seu bem e de suas benesses, o que, é claro, gera enorme desconforto, não ficando na seara do mero dissabor, configurando, assim, o dever do Estado em reparar pelos danos morais sofridos pela autora. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o autor encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado. Ante o exposto, voto pelo conhecimentos dos recursos para: dar provimento ao recurso do autor para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o Estado do Piauí a pagar o montante de R$ 10.658,00 (dez mil seiscentos e cinquenta e oito reais), acrescidos da taxa SELIC; e dar provimento em parte ao recurso do requerido para reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0809812-23.2023.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorOLIVAN BATISTA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024