
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800176-89.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARINA DO NASCIMENTO DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS(LEI N. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINA DO NASCIMENTO DIAS (Id. 16762603) em face da sentença (Id. 16762600) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800176-89.2023.8.18.0089), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caracol – PI, assim decidiu:
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a contumácia da autora. Condeno a parte autora nas custas do processo, observando o Enunciado 28 do FONAJE: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Sem condenação em honorários. Condeno a parte autora ao pagamento da multa de 02% da vantagem econômica pretendida, com fundamento no art. 334, §8° do CPC, estando a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3° do CPC.”
Vê-se da sentença (Id. 16762600) que o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo (Lei nº. 9.099/1995).
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que adote providências junto ao Setor de Distribuição do 2º Grau no sentido de proceder ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o devido processamento e julgamento deste recurso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800176-89.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARINA DO NASCIMENTO DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2024