Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0001497-20.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA Nº 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo n. 0001497-20.2015.8.18.0140), que homologou o pedido de desistência requerido pela apelante, condenando a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, representante processual do executado. II - Questão em discussão 2. A matéria controvertida limita-se à possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais à Defensoria Pública, num contexto de extinção da execução por desistência do exequente. III - Razões de decidir 3. A desistência da execução fiscal após a citação do executado e apresentação da defesa enseja a condenação do exequente nos ônus da sucumbência em decorrência do princípio da causalidade, considerando que a Fazenda Pública deu causa à demanda e houve resistência da parte executada, fazendo jus aos honorários advocatícios. 4. Ademais, aplicável ao caso o enunciado sumular n. 153 da jurisprudência do STJ, segundo o qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 5. Nesse contexto, no julgamento do RE n 1.140.005/RJ com repercussão geral (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação movida contra qualquer ente público. 6. Precedentes do STJ e do TJPI. IV - Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 90; art. 26, da LEF; Súmula 153/STJ. Jurisprudência relevante citada: RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023; AgInt no REsp: 1590005 PR 2016/0066341-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016; TJ-PI - AC: 08127370220178180140 Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª Câmara de Direito Público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001497-20.2015.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001497-20.2015.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: JOÃO PEREIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA Nº 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo n. 0001497-20.2015.8.18.0140), que homologou o pedido de desistência requerido pela apelante, condenando a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, representante processual do executado.

II - Questão em discussão

2. A matéria controvertida limita-se à possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais à Defensoria Pública, num contexto de extinção da execução por desistência do exequente.

III - Razões de decidir

3. A desistência da execução fiscal após a citação do executado e apresentação da defesa enseja a condenação do exequente nos ônus da sucumbência em decorrência do princípio da causalidade, considerando que a Fazenda Pública deu causa à demanda e houve resistência da parte executada, fazendo jus aos honorários advocatícios.

4. Ademais, aplicável ao caso o enunciado sumular n. 153 da jurisprudência do STJ, segundo o qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".

5. Nesse contexto, no julgamento do RE n 1.140.005/RJ com repercussão geral (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação movida contra qualquer ente público.

6. Precedentes do STJ e do TJPI.

IV - Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e não provido.

8. Majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


Tese de julgamento

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.


Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 90; art. 26, da LEF; Súmula 153/STJ.


Jurisprudência relevante citada: RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023; AgInt no REsp: 1590005 PR 2016/0066341-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016; TJ-PI - AC: 08127370220178180140 Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª Câmara de Direito Público.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Teresina/PI, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença hostilizada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo n. 0001497-20.2015.8.18.0140), em apenso aos autos da Execução Fiscal movida contra JOÃO PEREIRA LIMA. 

Nos autos dos Embargos, o MM. Juízo a quo homologou o pedido de desistência requerido pela apelante, condenando a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, representante processual do executado.

Inconformado, apelou o Município de Teresina/PI, defendendo, em síntese, a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de incompatibilidade da percepção de tais verbas alimentares pela Defensoria Pública, genuinamente direito dos advogados. Assim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade (ID n. 17738232).

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID n. 17738234.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 18698991).

É o relatório.

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo, desde logo, à análise do mérito.


II - DO MÉRITO


Conforme relatado, a matéria controvertida limita-se à possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais à Defensoria Pública, num contexto de extinção da execução por desistência do exequente.

Em suas razões, afirma o apelante que não há possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, sob o fundamento de incompatibilidade de percepção de tal verba alimentar no contexto de representação processual por defensores públicos. Assim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que sejam invertidos os ônus sucumbenciais arbitrados pelo juízo primevo.

Pois bem. Sobre a matéria, dispõe o art. 90, do Código de Processo Civil:


“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.


Extrai-se da leitura do citado dispositivo legal que o legislador, buscando prestigiar o princípio da causalidade, justificou a fixação da verba honorária contra o autor que desiste, renuncia e do réu que reconhece o pedido.

No caso em apreço, o exequente desistiu da execução fiscal após a citação e apresentação de defesa pelo devedor (ID n. 13196162, p. 1-2 do Processo n. 0022320-59.2008.8.18.0140). Na sequência, o MM. Juízo a quo homologou o pedido de desistência e julgou extintos os embargos sem resolução de mérito, condenando a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, representante processual do executado.

Embora não se desconheça a previsão contida no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, que permite que a execução fiscal seja extinta sem qualquer ônus para as partes se a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada antes da decisão de primeira instância, para o Superior Tribunal de Justiça, tal extinção sem ônus somente é possível nas hipóteses de cancelamento da dívida ativa antes da citação do executado, o que não é o caso dos autos. 

A propósito, confira-se os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) (grifos nossos)


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012 .). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1590005 PR 2016/0066341-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016) (grifos nossos)


Ademais, é firme o entendimento daquela Corte no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".

Nesse contexto, no julgamento do RE n 1.140.005/RJ com repercussão geral (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação movida contra qualquer ente público, cuja tese foi fixada da seguinte forma:


I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023) (grifos nossos)


No caso concreto, tendo o executado se manifestado nos autos da execução fiscal proposta pelo apelante, incontestável a prestação de serviço realizada por parte dos defensores, o que justifica a remuneração através dos respectivos honorários.

Nesse sentido, já decidiu esta eg. Câmara, nos termos do julgamento de recurso sob relatoria do eminente Des. Sebastião Martins:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PLEITO DE REFORMA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 421 DO STJ PREJUDICADA.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 114005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1002 JULGADO PELO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. In casu, os Embargos de Declaração interpostos pleiteiam o reconhecimento de contradição no julgado acerca dos honorários advocatícios, uma vez que a dotação orçamentária da Fazenda Pública Estadual não se comunica com a da Defensoria Pública. 2. A priori, a Súmula 421 do STJ dispunha que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 3. Porém, o conteúdo sumulado pelo STJ não possuía caráter vinculante, servindo apenas como orientação jurisprudencial. Assim sendo, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema n° 1002 do STF: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”. 4. Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-PI - AC: 08127370220178180140 Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª Câmara de Direito Público) (grifos nossos)


Diante das razões expostas e em observância à jurisprudência desta Corte, não merece prosperar o inconformismo do apelante, motivo pelo qual a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe. 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Teresina/PI, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença hostilizada.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Teresina/PI, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença hostilizada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de novembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001497-20.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOÃO PEREIRA LIMA

Publicação

27/11/2024