Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0764644-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0764644-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA VALDECI BALBINO MARTINS
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXTRATOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, “a”, do CPC).

2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula nº 33, do TJPI.


I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA VALDECI BALBINO MARTINS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Declaratório De Inexistência De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito, movido em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, decidiu, ipsis litteris:


a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321):

a) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela;

b) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remunera çã o / conta / benef í cio ;”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que deve ser deferido a ela o instituto da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, VIII do CDC), determinando-se pela desnecessidade dos documentos exigidos pelo juízo a quo.


Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, para reformar a decisão guerreada, no aspecto supracitado.


Sem contrarrazões da Agravada.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 


II. CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão interlocutória que exige “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.


Noutro giro, observo que o Agravante não efetivou o preparo, porquanto faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS


O presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e de extratos bancários da conta de titularidade da parte Autora, com base na Nota Técnica n° 6 do Tribunal de Justiça do Piauí.


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 33, do TJPI, nos seguintes termos, respectivamente:


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.


Assim, considerando que o Magistrado a quo justifica as suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33.


Nesta esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


À vista do exposto, como a decisão agravada está em consonância com as súmulas aprovadas por este Eg. Tribunal de Justiça (especificamente a Súmula nº 33), a medida que ora se impõe é a sua manutenção.


Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.


IV. DECISÃO


Forte nestas razões, julgo MONOCRATICAMENTE desprovido o presente Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a decisão recorrida.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários na decisão recorrida.


Comunique-se ao Juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764644-93.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764644-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA VALDECI BALBINO MARTINS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

22/10/2024