TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800634-43.2023.8.18.0013
RECORRENTE: DIRCE MARIA DE SOUSA PRUDENCIO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. ÁGUAS DE TERESINA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. VAZAMENTO CONSTATADO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora relata cobrança de consumo de água referente aos meses de Outubro e de Novembro de 2022, correspondendo a valor exorbitante e fora de sua realidade.
Afirma que possui relação de consumo com a requerida, tendo se visto sem outra alternativa que não o parcelamento da dívida para quitação e, por conseguinte, para evitar mais transtornos. Ato contínuo, aduz que realizou o pagamento de R$1.258,48 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Informa ainda que não houve violação do medidor, nem qualquer inspeção satisfatória ou mesmo na presença da autora.
Após instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 15661260), que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida:
I - A pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da autora, a título de dano moral, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. (CC, art. 406), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;
II - Na obrigação de fazer consistente no refaturamento do consumo da unidade consumidora (12188433-3) da autora, referente ao período de Outubro/2022 e Novembro/2022, usando como parâmetro a média dos 12 meses anteriores a essas datas, expedindo novas faturas com novos prazos de vencimento, sem qualquer ônus à parte consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 3.000,00 (três mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil, a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ);
III - Após o refaturamento, deverá a parte requerida informar o eventual crédito em favor da autora, devendo tais valores serem apresentados em liquidação de sentença, devidos de forma simples e compensados nas faturas de consumo regular do serviço.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente/requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais (ID 15661262).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 15661270).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0800634-43.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuDIRCE MARIA DE SOUSA PRUDENCIO
Publicação12/12/2024