Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000709-98.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O acórdão negou provimento às apelações tanto ministerial quanto defensiva, mantendo a absolvição do acusado pelo crime de estelionato e confirmando a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao desconsiderar provas que, segundo o embargante, demonstrariam a materialidade e autoria do crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do Regimento Interno do TJPI. 4. No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a decisão impugnada apreciou de forma clara e fundamentada as alegações ministeriais, concluindo que não havia provas suficientes para condenação por estelionato. 5. Restou evidenciado que o Ministério Público busca, por meio dos embargos, rediscutir matéria de mérito já apreciada na apelação, o que é vedado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 6. A tentativa de rediscutir matéria fático-probatória através dos embargos de declaração não é admitida, devendo a inconformidade ser manifestada em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A inexistência de vício no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000709-98.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/11/2024 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O acórdão negou provimento às apelações tanto ministerial quanto defensiva, mantendo a absolvição do acusado pelo crime de estelionato e confirmando a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao desconsiderar provas que, segundo o embargante, demonstrariam a materialidade e autoria do crime de estelionato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do Regimento Interno do TJPI.

4. No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a decisão impugnada apreciou de forma clara e fundamentada as alegações ministeriais, concluindo que não havia provas suficientes para condenação por estelionato.

5. Restou evidenciado que o Ministério Público busca, por meio dos embargos, rediscutir matéria de mérito já apreciada na apelação, o que é vedado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF.

6. A tentativa de rediscutir matéria fático-probatória através dos embargos de declaração não é admitida, devendo a inconformidade ser manifestada em via própria. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A inexistência de vício no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 23 de agosto a 30 de agosto de 2024, que negou provimento aos apelos ministerial e defensivo, mantendo a absolvição do acusado da prática do crime de estelionato e a condenação pelo crime descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar questão juridicamente relevante em relação às provas colacionadas aos autos que demonstram a materialidade e a autoria do crime de estelionato praticado pelo embargado.

Intimado, o embargado, em contrarrazões, pugna para que o recurso seja julgado improvido, mantendo-se o entendimento firmado no acordão vergastado.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar questão juridicamente relevante em relação às provas colacionadas aos autos que demonstram a materialidade e a autoria do crime de estelionato praticado pelo embargado.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta da decisão objurgada (ID 19089975):

1) Apelo ministerial. Da condenação pelo crime de receptação. Inviabilidade. Materialidade não comprovada. Absolvição mantida

Inicialmente, o órgão ministerial pugna para que o réu seja condenado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

No caso em questão, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do réu, foram encontrados em sua posse um revólver marca Taurus, calibre 38 especial, numeração FZ725685, com 06 (seis) munições do mesmo calibre, marca CBC, aparentemente intactas, e um coldre preto, tendo o próprio denunciado informado onde estava a arma.

Em seu interrogatório em juízo, o réu afirmou que a arma era sua e que tinha adquirido-a no comércio informal (“troca-troca”) pelo valor de R$ 700 (setecentos reais), sem saber da sua procedência ilícita.

Nessa senda, em suas razões de apelo, o órgão ministerial sustenta que caberia à defesa, em virtude da inversão do ônus da prova, comprovar que não tinha consciência acerca da origem ilícita do bem adquirido.

Entretanto, assiste razão ao magistrado de origem, quando pontuou que a elementar do tipo “coisa que sabe ser produto de crime” não restou cabalmente comprovada nos autos.

Com efeito, o simples fato de o acusado ter comprado a arma no comércio informal da cidade (“troca-troca”), não permite inferir que ele teria conhecimento que tal artefato era produto de crime. Se assim fosse, não haveria razão para que o local continuasse funcionando há décadas e fosse considerado um ponto turístico na cidade. Embora se possa argumentar que o réu deveria saber que a arma estava irregular, não se pode afirmar o mesmo sobre seu conhecimento de que ela era fruto de um crime.

E, neste ponto, destaca-se que a irregularidade legal ou regulamentar do bem é elemento normativo do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pelo qual o acusado foi condenado.

Além disso, não há que se falar em inversão do ônus da prova quando o órgão ministerial sequer consegue demonstrar o elemento subjetivo do tipo, qual seja: o dolo direto na conduta do acusado em querer adquirir a arma produto de crime. E aqui destaca-se que a receptação simples (caput) não é compatível com a figura do dolo eventual.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, DO CP - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

- No crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), a mera negativa quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não se mostra hábil para que ocorra a absolvição. Todavia, emergindo das provas dos autos a demonstração de que o agente não tinha o prévio conhecimento da ilicitude do bem por ele adquirido, necessária a manutenção da sua absolvição.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.253070-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024)

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DOLO. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. "IN DUBIO PRO REO". APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime de receptação dolosa, e suas figuras qualificadas, pressupõe a demonstração inequívoca do dolo do agente, ou seja, de sua vontade em adquirir bem de origem ilícita. 2. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência. 3. Recurso desprovido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.157130-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024)

Nesse ponto, é essencial ressaltar que o réu desde a fase inquisitorial confessou o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, contudo declarava que não tinha conhecimento de que a arma era proveniente de furto/roubo, uma vez que foi adquirida no comércio informal da cidade pelo valor de R$ 700 (setecentos reais).

Portanto, in casu, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente conhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a acusação a alegar o incidente por mera correlação entre os fatos narrados, sem efetuar a devida comprovação, razão pela qual rejeito a tese apresentada”.


Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

(...)

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)

 

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III - Embargos de declaração rejeitados.

(ARE 1497910 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-10-2024  PUBLIC 17-10-2024)

 

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000709-98.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LEONARDO DA SILVA COSTA

Publicação

08/11/2024