Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0839516-52.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas realizadas pela ré, bem como pela inclusão da dívida prescrita na plataforma "SERASA LIMPA NOME", embora não tenha ocorrido a negativação do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inclusão da dívida prescrita em plataforma de negociação configura dano moral; e (ii) qual o montante razoável da indenização a ser fixado em decorrência da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A inserção do nome do consumidor em plataformas que indicam pendências financeiras, como a "Limpa Nome", configura ofensa aos direitos da personalidade, mesmo na ausência de negativação, pois sugere que a autora possui dívidas pendentes. Segundo a jurisprudência do STJ, o dano moral se configura in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento, bastando a comprovação do ato ilícito. O valor de R$ 5.000,00 fixado como indenização é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO Recurso provido, com condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839516-52.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839516-52.2021.8.18.0140

APELANTE: TERESINHA DE JESUS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO CITIBANK S A

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas realizadas pela ré, bem como pela inclusão da dívida prescrita na plataforma "SERASA LIMPA NOME", embora não tenha ocorrido a negativação do nome da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inclusão da dívida prescrita em plataforma de negociação configura dano moral; e (ii) qual o montante razoável da indenização a ser fixado em decorrência da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A inserção do nome do consumidor em plataformas que indicam pendências financeiras, como a "Limpa Nome", configura ofensa aos direitos da personalidade, mesmo na ausência de negativação, pois sugere que a autora possui dívidas pendentes.
Segundo a jurisprudência do STJ, o dano moral se configura in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento, bastando a comprovação do ato ilícito. O valor de R$ 5.000,00 fixado como indenização é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO
Recurso provido, com condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS SANTOS para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0839516-52.2021.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que há alguns meses passou a receber ligações frequentes em seu telefone celular, nas quais o interlocutor realizava a cobrança da dívida datada de 21/11/2006, com nº de contrato 5493290402687727 e valor atual de R$ 3.894,73, utilizando-se de ameaças para levar a efeito sua função, afirmando que vão negativar o nome da parte autora e que este teria inúmeros problemas financeiros por isso.

Pugnou pelo reconhecimento da prescrição da dívida em debate, a condenação da parte suplicada a se abster de praticar atos de cobrança ou de apontar negativamente tais informações em qualquer meio de proteção ao crédito e a pagar indenização por danos morais.

Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, esclarece que o crédito em litígio é proveniente de uma cessão de crédito firmada com o BANCO CITIBANK S.A.. Sustenta que o prazo de prescrição atinge somente a pretensão de cobranças judiciais da dívida e a negativação do nome da parte autora mediante inscrição em cadastro de inadimplentes, além da inexistência de danos morais.

Por sentença (ID 15058233 - Pág. 1/9), o d. Magistrado a quo, julgou: “PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora TERESINHA DE JESUS SANTOS em face da requerida ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para: a) Declarar a inexigibilidade da dívida prescrita a seguir: dívida datada de 21/11/2006, com nº de contrato 5493290402687727 e valor atual de R$ 3.894,73; e b) Confirmar a antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN / SERASA LIMPA NOME para que, no prazo de 05 dias, exclua os apontamentos efetivados pela requerida ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, relativos à dívida nas quais a autora TERESINHA DE JESUS SANTOS figura como devedora, a seguir: dívida datada de 21/11/2006, com nº de contrato 5493290402687727, valor atual de R$ 3.894,73, se ainda for o caso. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (TERESINHA DE JESUS SANTOS e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) ao pagamento das custas processuais, em 50% a cada um dos polos, calculada sobre o valor atualizado da causa, bem assim em honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, todos do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência referentes à autora TERESINHA DE JESUS SANTOS, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada a pagar danos morais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem.

A parte autora sustenta que sofreu abalo ensejador de dano moral, em virtude das cobranças realizadas pela ré e da própria inscrição da dívida prescrita no “SERASA LIMPA NOME”. Como cediço, os danos morais representam violação a direitos fundamentais e direitos da personalidade aptos a abalar o psicológico da vítima de tal forma que ensejam a reparação patrimonial, não sendo devidos pelos aborrecimentos decorrentes dos infortúnios ocorridos na vida cotidiana.

No caso dos autos, inobstante não tenha ocorrido a negativação do nome da autora, houve a inclusão da dívida em plataforma de negociação denominada "SERASA LIMPA NOME.

A inclusão do nome e CPF do consumidor na mesma, por ser denominada "Limpa Nome", pressupõe, exatamente, que o nome está "sujo", que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor.

Ademais, a mácula pela inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida está prescrita, em si, já justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, pela falha no serviço que se presta (ou deveria se prestar) a elencar devedores ou aqueles que contam com pendências financeiras a resolver, como relação ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor.

Por estes fundamentos, a condenação à indenização no campo moral se impõe.

De plano, deve ser destacado que foi ultrapassado o tempo em que dano moral equivalia, exclusivamente, à dor, ao sofrimento ou à angústia da vítima em razão da ofensa. Os mais renomados estudiosos da responsabilidade civil modernamente conceituam o dano moral de maneira bastante clara e objetiva: trata-se de ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa. A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem, estes sim, ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado.

Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não se pode exigir que fosse provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a mencionada ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.

 

Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça "a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo" (Informativo n. 404, 24 a 28 de agosto de 2009). Extrai-se, desde já, o conceito de dano moral e a desnecessidade de sua comprovação, via de regra. Por questões de ordem lógica, portanto, deve ser analisada a possibilidade de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Sobre o tema, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita não se mostra irrisório, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54/STJ. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1125388 RS 2009/0130769-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016)

Assim, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.

Logo, considerando que apesar de não haver a negativação do nome da autora, houve a cobrança de dívida prescrita, é o caso de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença somente para acrescentar a condenação da parte apelada em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0839516-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

TERESINHA DE JESUS SANTOS

Réu

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Publicação

21/11/2024