TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802369-37.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: LUIS SOARES BARROS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATOS. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO VÁLIDOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO PELO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença, (id nº18555485), que condenou:
(…)
o banco a restituir as parcelas descontadas, com fundamento no art. 42 do CDC, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data.
(…)
Inconformado com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso inominado, (id nº18555486), aduzindo, em síntese, i) Da regularidade da Contratação; ii) Necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; iii) Da Necessidade de exclusão dos danos materiais; iv) Da necessidade de exclusão do Dano Moral; v) Da Quantificação Do Suposto Dano; vi) Dos juros estabelecidos a partir do evento danoso/citação – erro material e vii) Da Litigância de má-fé – condenação em honorários. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para que a sentença seja reformada.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (id nº18555480), cópias de documentos pessoais do contratante (id nº18555480), além do comprovante de disponibilização do valor na conta da parte autora (id nº18555479).
Ante o exposto, reconhecida a validade dos contratos entabulados entre as partes, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802369-37.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUIS SOARES BARROS
Publicação03/12/2024