Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0805317-03.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0805317-03.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Outros]
APELANTE: DOMINGOS ABRAAO MESQUITA ROCHA
APELADO: INSTITUTO PICOENSE DE EDUCACAO LTDA. - ME, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 05 DO TJPI. FATO CONSUMADO.

1. Nos casos em que a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática.

2. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a carga horária mínima exigida.

3. Aplicação da Teoria do Fato Consumado, pois com o decurso do prazo se consolida a matrícula no Ensino Superior pelo exercício das matérias cursadas, sob pena de, pela reversão da situação, causar à parte desnecessário prejuízo, razões pelas quais se mantém a sentença vergastada.

4. Remessa necessária conhecida e não provida.

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DOMINGOS ABRAAO MESQUITA ROCHA, em face de ato do DIRETOR DO COLÉGIO MACHADO DE ASSIS – INSTITUTO PICOENSE DE EDUCACÃO LTDA, e do ESTADO DO PIAUÍ, autoridades apontadas coatoras, em face da negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, com isso impedindo a matrícula do Impetrante no curso de Odontologia na UNINOVAFAPI.

 

Em decisão (ID 20744302) o Juízo de primeiro grau concedeu a liminar pleiteada, determinando aos Impetrados que procedessem à imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar do Impetrante, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da medida.

 

Na sentença (ID 12363469), o Juízo a quo julgou procedente o Mandado de Segurança, para conceder a segurança pleiteada, para determinar, em definitivo, a emissão do certificado de conclusão de ensino médio ao impetrante.

 

As partes litigantes foram intimadas da sentença e não apresentaram recurso.

 

Os autos vieram ao TJ-PI em sede de Remessa Necessária.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Inicialmente entendo pelo conhecimento do presente Reexame Necessário, pois atente a obrigatoriedade deste instituto no caso em questão. A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 em seu artigo 14, § 1º) dispõe, in verbis:

 

"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

 

No caso dos autos, trata-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança que visava a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de ingresso em curso superior. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, assim, verifica-se a obrigatoriedade do “Duplo Grau de Jurisdição”.

 

O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

 

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática em caso de Reexame Necessário desde que a sentença esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores. Vejamos:

 

"Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. I - O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III - Recurso especial não conhecido, “confirmando-se” o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. RECURSO ESPECIAL N. 155.656-BA (97.082723-2) Relator: Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Fazenda Nacional."

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

Insta consignar que, ao aplicar o Direito, o julgador deve ter presente o fim social ao qual a lei se destina segundo preceito estatuído na Lei de Introdução ao Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio é alicerçado em bases constitucionais. As normas se fundamentam e somente possuem validade em sendo compatíveis com o desiderato firmado pela Constituição da República. A Carta Magna prescreve, ainda, que a Educação é dever do Estado e da Sociedade, deve assegurar o pleno desenvolvimento das pessoas, garantindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, ex vi do disposto no art. 205 da Constituição Federal, a seguir transcrito, in verbis:

 

"Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho."

 

O caso dos autos, trata-se de um fato consumado, porquanto o Impetrante encontra-se regularmente matriculado na instituição de ensino superior, por força de uma medida liminar, desde agosto de 2022.

 

Como essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes à matrícula do Impetrante, objeto da presente ação, estão automaticamente convalidados. Não há mais como se restaurar o status quo ante.

 

Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ e outros tribunais pátrios têm, reiteradamente, acolhido a tese jurídica da teoria do fato consumado. Vejamos.

 

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE – TIPIFICAÇÃO ERRÔNEA DA REFERIDA DEFICIÊNCIA VISUAL – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PARTICIPAÇÃO DO CURSO POR FORÇA DE LIMINAR – TEORIA DO FATO CONSUMADO – Ao incorrer em erro de linguagem e não analisar a complementação do exame visual dos recorrentes, a Administração culminou por malferir direito líquido e certo. De outro lado, engajados na Corporação, por força da liminar deferida, por mais de cinco anos, é de se salientar que “A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional – demora considerável, de anos -, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração...” (MS 6215/DF, Rel. Min. Felix Fischer). Recurso provido." (STJ – ROMS 11867 – PE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 05.03.2001 – p. 00188)"

  

Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado acerca da matéria. Vejamos:

 

"SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior."


Logo, diante de todo o exposto, a sentença recorrida não merece reparo, devendo, portanto, ser mantida integralmente em todos os seus termos, visto que em consonância com o entendimento deste Tribunal.

 

Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805317-03.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Detalhes

Processo

0805317-03.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

DOMINGOS ABRAAO MESQUITA ROCHA

Réu

INSTITUTO PICOENSE DE EDUCACAO LTDA. - ME

Publicação

21/10/2024